421 - TJSP. PROCESSO - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP, CNSeg, CMV e CETIP, para informar acerca de valores depositados em nome da parte devedora - Passa-se a adotar a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de realização de pesquisa, por meio do Sistema Sisbajud, que substituiu o Sistema Bacenjud, de bens passíveis de penhora perante a CETIP: (a) por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito, (b) a teor do disposto no Comunicado CG 148/2019, que divulgou os Ofícios 18 e 63, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, que informaram a inclusão de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Créditos Financiamento e Investimento, no novo Sistema Bacenjud, a partir de 31.05.2018 e (c) nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, firmado entre CNJ, Banco Central do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo objeto é a implantação do Sistema Sisbajud, «contemplando os atuais participantes do BACEN 2.0, as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI)» (cláusula primeira) - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a CNSeg, SUSEP e CVM, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Na espécie, de rigor: (a) o deferimento do pedido de expedição do ofício à CETIP, para fins de localização de bens, tendo em vista que referida busca por bens passíveis de penhora foi realizada na pesquisa realizada perante o Sistema Sisbajud entre 28.05.2021 a 26.06.2021 e (b) a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofício para a SUSEP, CNSeg e CVM, objetivando a localização de bens passíveis de penhora, com a observação de que à parte devedora agravada é assegurado o direito de arguição de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade de valores eventualmente localizados, que deverá ser objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa.
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