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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 300.8057.8342.7026

401 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO PELO COMPANHEIRO (art. 213, CAPUT, C/C art. 226, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO QUE, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, BEM COMO CIENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONSTRANGEU SUA ENTÃO COMPANHEIRA, MEDIANTE VIOLÊNCIA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (3) A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E (4) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL; (2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ESTUPRO PELA PERSONALIDADE VIOLENTA DO ACUSADO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E (3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 23, 25 E 67), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA C.C. (ID. 39), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 42), RELATÓRIOS SOCIAL E PSICOLÓGICO (IDS. 335 E 369), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO RÉU, RESTANDO CONFIGURADO O ATUAR DESVALORADO PELO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL E RETOMADA DA VIDA EM COMUM, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE VONTADE DA OFENDIDA EM VER O AUTOR DOS ABUSOS PROCESSADO, NÃO OBSTA A PERSECUÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRECEDENTES DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU, DIANTE DA RECUSA DA OFENDIDA EM MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE, OFENDEU SUA INTEGRIDADE FÍSICA, AO LHE AGREDIR COM SOCOS, TAPAS E GOLPES DE TOALHA MOLHADA, E, EM SEGUIDA, A OBRIGOU A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO DO PARQUET PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE SE NEGA. AS CONDUTAS DE LESÃO CORPORAL E ESTUPRO FORAM PRATICADAS NA MESMA DATA, LOCAL E HORÁRIO, DURANTE A MADRUGADA. NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O MOMENTO EXATO DE CADA DELITO, RESTANDO INADEQUADO O RECONHECIMENTO DE DOLOS DISTINTOS NO ATUAR DESVALORADO. ACUSADO QUE EMPREGOU VIOLÊNCIA EXCESSIVA, LESIONANDO A VÍTIMA, PARA SUBJUGÁ-LA, IMPONDO O PODER DA FORÇA E A NECESSIDADE DA SUBSERVIÊNCIA DA OFENDIDA ÀS SUAS ORDENS NA RELAÇÃO FAMILIAR E SEXUAL. NÃO CARACTERIZADOS OS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS CORRETAMENTE PELO SENTENCIANTE: CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RÉU, O QUE SE MANTÉM. VÍTIMA QUE FICOU DESNORTEADA APÓS O ATUAR DESVALORADO, DEIXANDO A SUA CASA COM UM BEBÊ E SE ESCONDENDO MACHUCADA EM UM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA RODOVIÁRIA DA CIDADE DE ARARUAMA, SENDO ACOLHIDA POR DUAS GUARDAS MUNICIPAIS. A OFENDIDA FICOU ABRIGADA EM INSTITUIÇÃO DESTINADA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DEMONSTRANDO ABALO E MEDO DE VIR A SOFRER NOVA VIOLÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA, TAMBÉM, PELA PERSONALIDADE EXTREMAMENTE AGRESSIVA DO RECORRENTE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, UMA VEZ QUE O RÉU CONTROLAVA SEXUALMENTE A VÍTIMA, A QUAL RELATOU QUE ERA OBRIGADA A PRATICAR SEXO COM OUTROS HOMENS. ADEMAIS, A OFENDIDA FOI ABUSADA POR CERCA DE 1 (UMA) HORA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ASSIM, APLICADO O AUMENTO DE 1/2 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESCABIDO O PLEITO MINISTERIAL PARA RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, HAJA VISTA QUE A ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO OSTENTADA PELO RECORRENTE FOI APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA QUE FOI OBRIGADA, MEDIANTE VIOLÊNCIA, A SATISFAZER A LASCÍVIA DE SEU COMPANHEIRO, ALÉM DAS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS. CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA TEVE DANOS PSÍQUICOS GRAVES, RESTA JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, CUJA VERBA ESTIPULADA NA SENTENÇA MERECE ADEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AO SER OUVIDA PELA EQUIPE TÉCNICA INTERDISCIPLINAR CÍVEL DO 11º NUR, A OFENDIDA CONSIGNOU QUE O ACUSADO NÃO POSSUI VÍNCULO LABORAL FIXO, VIVENDO DE «BICOS". TODO O DINHEIRO QUE RECEBE É GASTO COM O VÍCIO NAS DROGAS, O QUE A OBRIGA A ARCAR COM AS NECESSIDADES DOS FILHOS, COM O POUCO QUE GANHA REALIZANDO SERVIÇOS DOMÉSTICOS E TRABALHANDO COMO MANICURE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, UNICAMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, E ACOLHER EM PARTE O APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE IMPOSTA.

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Doc. 108.5104.0000.0700

402 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Cirurgia plástica. Hospital. Erro médico. Prestação de serviço. Defeito no serviço prestado. Culpa manifesta do anestesista. Solidariedade. Responsabilidade solidária do chefe da equipe e da clínica. Verba fixada em R$ 100.000,00 na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade solidária da clínica. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 14, § 4º e 34.

«... 4. Responsabilidade solidária da Clínica Certa a conduta imperita do anestesista, consoante exsurge incontroverso dos autos, inafastável será a responsabilidade solidária da clínica onde foi realizada a cirurgia. É que, uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (CDC, art. 14, § 4º), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, no... ()

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Doc. 446.2517.3922.7060

403 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha», modelo «N Max», cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC», modelo «J3 Turin», cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. 187.3087.1439.5461

404 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade dos controles de jornada, consignando que, « na falta ou ilegibilidade de algum registro, deve-se... ()

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Doc. 447.2372.3669.8161

405 - TJRJ. HABEAS CORPUS. 121, § 2º, VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICIDIO, NA MODALIDADE TENTADA, QUE TERIA SIDO PRATICADO CONTRA DOIS POLICIAIS MILITARES, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO art. 316 DO C.P.P; 4) QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE SÃO APTAS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO MESMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Petherson Borges da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual se encontra preso, juntamente com outros três corréus, desde 22.11.2022, acusado da prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende. Quanto ao pedido de re... ()

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Doc. 376.9551.6759.0968

406 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência, pois, em relação à alegação de supressão de instância, o reclamado não transcreveu o trecho do acórdão do Regional no qual se demonstre o prequestionamento da matéria ou mesmo a provocação ao Tribunal Regional para se pronunciar acerca da alegada irregularidade. Não se atendeu, por isso, o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. O reclama... ()

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Doc. 344.6600.5464.5886

407 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 311, § 2º, III, E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, João Amaro dos Santos Lima, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 25 de junho de 2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 180, ambos do CP, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimen... ()

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Doc. 151.1259.0908.7236

408 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS.

O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tend... ()

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Doc. 832.0743.0518.0154

409 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência, pois, em relação à negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não atende o requisito previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não traz o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A reclamada alega que «o v. acórdão foi omisso, haja v... ()

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Doc. 130.3501.2000.7200

410 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Correios. SEDEX. Transporte de mercadorias. Roubo de cargas. Responsabilidade civil objetiva. Exclusão. Motivo de força maior. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Decreto-lei 509/1969. Lei 6.538/1978, art. 9º e Lei 6.538/1978, art. 17. CF/88, art. 5º, V e X, CF/88, art. 37, § 6º e CF/88, art. 173, § 1º, II. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, «caput» e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.058.

«... 2. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-Lei 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Naquele julgamento, discutia-se, a propósito do sistema de privilégio (para alguns, monopólio) inerente ao serviço postal, se a atividade desenv... ()

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Doc. 727.2206.1695.7714

411 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, ... ()

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Doc. 846.5648.6025.9005

412 - TJSP. APELAÇÕES DAS DEFESAS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA). CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) «RES» NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RECONHECIDA. (7) CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADO. (8) RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA AMPARADA EM FARTA PROVA NOS AUTOS. (9) CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CONSUMADO. (10) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (11) CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, «CAPUT», AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE CONFESSSOU A PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO DO RÉU VÁLIDA E AMPARADA NOS AUTOS. (11) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (12) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (13) RECONHECIDA A AGRAVANTE GENÉRICA DO ETARISMO. (14) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA UM DOS RÉUS. (16) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA X CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. CODIGO PENAL, art. 67. (17) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. PENAS MAJORADAS EM 2/3. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS. (19) DESCABIDO O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA E QUE NÃO PODE SER AFASTADA. (20) NÃO É CASO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (21) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo triplamente majorados, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de uso de documento público falso. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autori... ()

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Doc. 212.0323.7827.8773

413 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PETROBRÁS). LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PENSÃO. PECÚLIO. AUXÍLIO-FUNERAL. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGOS DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. À luz do que dispõe o CF/88, art. 114, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como aquelas delineadas nos seus diversos incisos, além de, mediante lei, outras controvérsias que tenham por origem a relação de trabalho, consoante expressamente dispõe o, IX do mencionado preceito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Todavia, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ) para não incidência do entendimento do STF, no caso concreto, visto que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em razão do contrato de trabalho . A lide tem, portanto, sua gênese no vínculo empregatício . Agravo de instrumento conhecido e não provido . CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. O interesse de agir pode ser representado pelo binômio necessidade/adequação. Assim, para que esteja efetivamente caracterizado deve se ter em conta a utilidade da tutela jurisdicional, buscada por meio adequado, para a proteção do interesse substancial resistido ou obtenção do resultado pretendido - o que, no caso, ficou demonstrado. Por conseguinte, não procede a alegação quanto à carência da ação, pois presente o interesse de agir da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, fazendo nascer o direito à nova pretensão. Incidência da Súmula 327/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO COM PENSÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou expressamente que «O item 65.5 do Manual de Pessoal assegura o pagamento de pecúlio ao dependente do empregado falecido, mesmo quando aposentado (...), que é a hipótese dos autos". A decisão está amparada na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E DO AUXÍLIO-FUNERAL. Segundo o Tribunal Regional, «À época do seu falecimento, o de cujus já não detinha a condição de empregado da Petrobrás, não fazendo a Recorrente jus ao benefício postulado - pensão.» e que «a norma se reporta a empregados falecidos, nada dispondo sobre ex-empregados aposentados.» . Eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DA COMPENSAÇÃO DO PECÚLIO. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 87. Agravo de instrumento conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIÚVA PENSIONISTA. MERA SUCUMBÊNCIA. ARTIGOS IMPERTINENTES. ARESTO INSERVÍVEL . É impertinente a indicação de afronta aos arts. 197, 389, 402 e 404 do Código Civil e 133, da CF/88, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Ao fim, observa-se que o aresto colacionado não reflete as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, razão pela qual é inespecífico, à luz do que dispõe a Súmula 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 8.177/91, art. 39. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível)» ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 200.2815.0009.0400

414 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Ademar Sebastião Rocha Lima, Adhemar Nunes Martins, Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno, pela prática de atos que consistiram na aprovação e autorização de diversas subvenções sociais no período de 2001 a 2004. 2 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC/2015, art. 131 e CPC/2015,... ()

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Doc. 162.5163.9000.0100

415 - STF. Direito constitucional e eleitoral. Modelo normativo vigente de financiamento de campanhas eleitorais. Lei das eleições, arts. 23, § 1º, I e II, 24 e 81, «caput» e § 1º Lei orgânica dos partidos políticos, arts. 31, 38, III, e 39, «caput» e § 5º critérios de doações para pessoas jurídicas e naturais e para o uso de recursos próprios pelos candidatos. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Pedidos de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (itens e.1.e e.2). Sentença de perfil aditivo (item e.5). Técnica de decisão amplamente utilizada por cortes constitucionais. Atuação normativa subsidiária e excepcional do tribunal superior eleitoral, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do congresso nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses). Inadequação da via eleita. Improcedência. Pretensões que veiculam ultraje à Lei fundamental por ação, e não por omissão. Mérito. Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Cumulação de pedidos deADI e deADI por omissão em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade. Viabilidade processual. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da suprema corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). Violação aos princípios democrático e da igualdade política. Captura do processo político pelo poder econômico. «plutocratização» do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

«1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram ec... ()

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Doc. 162.5782.3000.0300

416 - STF. Direito constitucional e eleitoral. Modelo normativo vigente de financiamento de campanhas eleitorais. Lei das eleições, arts. 23, § 1º, I e II, 24 e 81, «caput» e § 1º Lei orgânica dos partidos políticos, arts. 31, 38, III, e 39, «caput» e § 5º critérios de doações para pessoas jurídicas e naturais e para o uso de recursos próprios pelos candidatos. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Pedidos de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (itens e.1.e e.2). Sentença de perfil aditivo (item e.5). Técnica de decisão amplamente utilizada por cortes constitucionais. Atuação normativa subsidiária e excepcional do tribunal superior eleitoral, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do congresso nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses). Inadequação da via eleita. Improcedência. Pretensões que veiculam ultraje à Lei fundamental por ação, e não por omissão. Mérito. Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Cumulação de pedidos deADI e deADI por omissão em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade. Viabilidade processual. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da suprema corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). Violação aos princípios democrático e da igualdade política. Captura do processo político pelo poder econômico. «plutocratização» do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

«1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram ec... ()

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Doc. 456.2783.2655.9079

417 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA I) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Tendo a 1ª Reclamada, Brinks E-Pago Tecnologia Ltda. interesse recursal para pleitear o não reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora dos serviços -... ()

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Doc. 220.8291.2540.9207

418 - STJ. habeas corpus. «operação egypto". Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º) e crimes contra o sistema financeiro nacional (arts. 4º, caput, 5º, caput, 7º, II, 16 e 22, caput, todos da Lei 7.492/1996). Pretensão de trancamento da ação penal. Situação excepcionalíssima. Não ocorrência. Inépcia da denúncia. Fatos delituosos adequadamente narrados. Descrição pormenorizada das condutas. Atendimento aos requisitos de validade previstos no CPP, art. 41. Exercício da ampla defesa. Possibilidade. Ausência de justa causa para a persecução penal. Atipicidade, causa extintiva da punibilidade ouausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Hipótese não configurada. Flagrante ilegalidade. Inexistência.

1 - O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2 - No caso, a denominada «Operação Egypto» foi deflagrada pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal em Port... ()

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Doc. 738.0643.6497.4238

419 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPUTADAS IMPERTINENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que as perguntas indeferidas em audiência não possuíam relação com os pontos controvertidos fixados pelas partes, não constituindo, ainda, prova sobre o vínculo empregatício com o tomador de serviços. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia outros elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual, portanto, reconheceu como desnecessária a referida pretensão. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (CPC, art. 371), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 224. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APOIADA NA FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a parte autora não era subordinada ao segundo reclamado, tendo sido registrado que « a prova oral produzida também não permite identificação do exercício de atividades tipicamente bancárias ou de efetiva subordinação aos prepostos do banco reclamado «. Nesse aspecto, a tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Corte de origem também reconheceu a licitude da terceirização, sob o argumento de que foi realizada em face da atividade-meio do banco. Contudo, ressalte-se que o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora. Logo, é indevido o enquadramento da autora na condição de bancária e, por consequência, a extensão dos benefícios normativos do banco reclamado, inclusive no que tange à aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput. Do mesmo modo, não se há de falar em responsabilidade solidária pela existência de fraude na terceirização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Acerca da norma coletiva aplicável (enquadramento sindical perante o SINTRATEL ou SINTETEL), o TRT anotou que a primeira ré não possui como atividade preponderante o teleatendimento, mas sim a venda de produtos, consultoria, desenvolvimento de tecnologias, dentre outras. Além disso, foi dito que « os documentos acostados comprovam que a contribuições sindicais da reclamante revertiam em prol do SINTETEL (fl. 51), tendo a reclamada firmado acordos coletivos específicos, a exemplo de fls. 1900/1903, e a rescisão contratual homologada pelo referido sindicato (fls. 52/53) «. Nessa linha, concluir pela representatividade do SINTRATEL, como busca a reclamada, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é impossível nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Inviável, desse modo, a análise de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. «BANCO DE HORAS". VALIDADE. REGISTRO SOBRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIPOSITIVO IMPERTINENTE. No que tange ao pleito de nulidade do «banco de horas», fundamentado no descumprimento das disposições contidas em norma coletiva do SINTRATEL, tem-se que o dispositivo apontado como violado se mostra impertinente, pois não guarda relação direta com os argumentos debatidos no acórdão regional (ausência de interesse recursal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Diante do registro de que não foram produzidas provas da existência de cobrança abusiva para atingimento de metas ou da restrição para uso das instalações sanitárias, não é possível concluir pela configuração dos alegados danos morais . A tese recursal esbarra no já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . No quadro fático delineado pela Corte Regional há registro da existência de 4 tanques no interior do edifício onde se ativava a autora, contendo 250 litros de óleo diesel cada . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. A 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017, decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada em cada tanque for superior a 250 litros (conforme NR 16 do Ministério do Trabalho). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MTE. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .». Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 113.2800.5000.5100

420 - STJ. Família. Concubinato. Incapaz. Enfermo mental. Ação declaratória de reconhecimento de união estável. Pretenso companheiro desprovido do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Impossibilidade do reconhecimento da relação pretendida (união estável). Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 185, CCB/2002, art. 1.548, I, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724, CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.

«... Assim, fixada esta premissa, qual seja, a de que à época do relacionamento o genitor das apeladas, ora recorridas, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos civis, remanesce analisar se a incapacidade decorrente de uma enfermidade mental é, ou não, óbice ao reconhecimento da união estável. De partida, sobreleva notar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, determina que o próprio Estado proteja a união estável, enquanto entidade familiar,... ()

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Doc. 208.7212.2684.1785

421 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, o ente público destaca a existência de dois vínculos com a parte reclamante: a) de agosto/1995 a dezembro/2016, como auxiliar de serviços gerais; b) de janeiro/2017 a setembro/2017, como porteiro. Suscita a prescrição bienal do primeiro vínculo e a prescrição quinquenal do FGTS. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve o reconhecimento da unicidade contratual reconhecida na sentença. A Corte Regional deliberou, com base na prova dos autos, que « consta nos autos cópia da CTPS do reclamante (id c1d8592 - Pág. 2/3), em que registrou-se sua admissão em 07/08/1995, como servente. Ao contrário da tese recursal, não houve anotação na CTPS da função de auxiliar de serviços gerais e/ou porteiro. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante Súmula 12/TST e Súmula 225/STF, sendo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos. Vale dizer, não houve anotação na CTPS do reclamante de dois contratos distintos". Destacou que « não houve comprovação de quitação do primeiro contrato ou efetiva homologação, sequer comprovação de recolhimentos fundiários. Demais disso, a suposta demissão em dezembro/2016 e nova contratação em janeiro/2017, destituída de quaisquer provas que denotem a existência de dois contratos ou a formalização da extinção do primeiro, considerando o brevíssimo lapso temporal havido entre a suposta demissão e nova contratação, apenas corrobora a tese exordial". 3- Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO 1- Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que afastou a prescrição. 2 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896 . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º, por má aplicação ao caso concreto (em que se discute débito da Fazenda Pública, enquanto empregadora). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : «Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : «A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 3 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela «impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária», consignando que «o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança», constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária . Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: «Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute acorreção monetáriade precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º;b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice decorreção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 10 - Este processo está em fase de conhecimento, não se discutindo atualização de precatórios . No caso dos autos, não obstante tratar-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da Administração Pública contra seu empregador, o TRT apreciou conjuntamente os dispositivos legais que previam a incidência da TR como correção monetária, inclusive aqueles específicos a empresas privadas (CLT, art. 879, § 7º). Dessa forma, a partir de tais premissas, determinou a incidência da TR para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25 de março de 2015, e o IPCA-E para o período posterior. Sucede, entretanto, que a inconstitucionalidade da TR a partir de dispositivo específico da CLT, não aplicável a entes públicos, enseja o reconhecimento de afronta, por má-aplicação. 11 - Note-se que, conforme consignado no julgamento da Reclamação 48135 AGR/SP, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual no caso em exame seus parâmetros podem ser modificados sem que configure reformatio in pejus ou preclusão. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. 608.9202.1927.9316

422 - TST. AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR TELEFONE. ENVIO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL POR APLICATIVO («WHATSAPP»)

No tema, foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Os reclamados defendem que não restou comprovada a citação pessoal. No que tange ao procedimento de citação, o art. 841, caput e § 1º, da CLT, prescrevem que a notificação será encaminhada à reclamada por « registro postal com franquia « ou, « se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado «, por edital. Já o CPC, art. 246, II, i... ()

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Doc. 786.6935.2350.2994

423 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, a 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.496 (um mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 09/05/2023. Recurso defensivo postulando a absolvição em relação ao crime de previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o abrandamento da pena e do regime. Parecer do Ministério Público, opinando no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a denúncia que no dia 09/05/2023, o denunciado vendia, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de drogas, 110 sacolés contendo 173 g de maconha; 274 sacolés contendo 158,5 g de Cloridrato de Cocaína; 302 sacolés de pequenas pedras amareladas, com 40g de Crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 57519958 e laudo de exame de entorpecente de id. 57519980. Desde data não precisada, mas até o dia supra, o denunciado, em conjunto com outros não identificados, associou-se de forma estável e permanente, aos traficantes da facção criminosa que atua na localidade, visando a prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, sendo apreendidas com ele as aludidas drogas que ostentavam inscrições alusivas à facção e um rádio comunicador. Os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo, a saber, uma pistola calibre 9mm com a numeração suprimida, um carregador e 09 munições do mesmo calibre. Consta no procedimento que policiais militares realizavam patrulhamento pela localidade quando foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Após revidarem à injusta agressão, os agentes encontraram o denunciado ferido e caído ao solo com uma pistola municiada, um rádio transmissor e uma mochila contendo 08 frascos de loló e as drogas acima mencionadas. Por fim, os militares providenciaram o atendimento médico e apreenderam o material ilícito. 2. A defesa não contestou a condenação do crime de associação para o tráfico de drogas, contudo, prima facie, saliento que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recursais. Não há prova apta ao decreto condenatório quanto aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. 3. Depreende-se dos depoimentos que os militares ingressaram no local para combate ao tráfico de drogas. Visualizaram vários indivíduos e foram surpreendidos com disparos de armas de fogo. Após passarem a banca de venda de substâncias ilícitas, visualizaram o acusado correndo e portando arma de fogo. O denunciado não atendeu à ordem de parada, sendo efetuado disparo e ele foi atingido de frente, no abdômen barriga. Na sequência ele foi socorrido e foram apreendidas a pistola que ele portava e as drogas. 4. Nota-se que o apelante não foi visto vendendo as drogas, mas sim correndo e portando arma de fogo. Havia várias pessoas, quando os policiais foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, existindo indícios de que o apelante poderia estar com os outros indivíduos que atiraram e, ou aqueles que estariam vendendo as drogas. Mas os militares não lograram visualizar os atiradores e os vendedores. 5. As provas são imprecisas. De fato, o recorrente não foi visto atirando, tampouco na posse das drogas, ao revés do que consta na inicial. 6. Destarte, em que pese a materialidade delitiva, segundo o registro de ocorrência e os demais documentos extraídos do inquérito, não há prova da autoria. 7. Acresce que as declarações prestadas na fase de inquérito não possuem teor similar ao que foi dito na fase judicial. 8. As provas não são harmônicas e contundentes, impondo-se a absolvição em relação ao tráfico, por fragilidade probatória. 8. Igualmente, não há prova de associação para o tráfico. As provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente. 9. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante em posse de arma de fogo, em local supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, a união associativa do apelante com outras pessoas. Há até indício de que o acusado tivesse na função de segurança do tráfico na organização criminosa, o que serviu para legitimar a inicial acusatória, mas restou insuficiente para basear o decreto condenatório. Assim, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Mas remanesce a conduta descrita na exordial, de portar uma pistola calibre 9mm com a numeração suprimida, um carregador e 09 munições do mesmo calibre, inicialmente capitulada na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, que deve ser reclassificada para aquela prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, eis que comprovado que o acusado foi flagrado portando a aludida pistola apta a efetuar disparos, consoante o laudo pericial. 11. A pena-base resta fixada no mínimo legal, eis que a conduta não extrapolou o âmbito normal. 12. Deve ser reconhecida a confissão espontânea, eis que o acusado confessou que portava a pistola, embora tenha dado aos fatos versão desvinculada do contexto probatório. Assim, considerando também a sua reincidência reconhecida, as circunstâncias atenuante e agravante devem ser compensadas. 13. O regime deve ser o semiaberto, diante do montante da reprimenda e da recidiva, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP. 14. Rejeitado o prequestionamento. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 com base no CPP, art. 386, VII, reclassificando a conduta capitulada originalmente na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, para aquela descrita no delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, acomodando a resposta penal em 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. 190.8581.0000.2300

424 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Discussão sobre o exame da natureza jurídica do rol do CPC/2015, art. 1.015 a partir do modelo constitucional de processo e das normas fundamentais previstas no CPC/2015. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgên... ()

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Doc. 125.6955.8720.7318

425 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS I) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 331/TST, III, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se... ()

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Doc. 308.4545.8732.2259

426 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO COM ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ PÂMELA, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMETO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 3) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU DOUGLAS, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA, ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, O QUE TORNARIA IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E 2) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO

s PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS. Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Douglas Roberto Ferreira de Morais e Pâmela da Silva, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã, às fls... ()

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Doc. 217.4169.4280.1457

427 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, na menor fração legal, e o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO foi sentenciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foram impetrados os Habeas Corpus 0012222-29.2022.8.19.0000 e 0029528-11.2022.8.19.0000. Os acusados foram presos em flagrante no dia 25/07/2021. O denunciado Rafael foi solto por ordem parcialmente concedida no HC 0029528-11.2022.8.19.0000, em 20/05/2022. Foi concedido ao apelante RAFAEL o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão cautelar do acusado JEFFERSON BRUNO. Recurso defensivo do acusado JEFFERSON BRUNO, visando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Apelo da defesa do denunciado RAFAEL, arguindo em sede preliminar, a ilicitude das provas, diante da violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 25/07/2021, por volta das 20h30min, em localidade próxima ao Country Club, Santa Mônica - Petrópolis - RJ, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, (i) 630,26g de cloridrato de cocaína (cocaína em pó), acondicionados em 921 embalagens plásticas, com dizeres do Comando Vermelho, (ii) 226,69g de Maconha, acondicionados em 38 (trinta e oito) embalagens, com dizeres do Comando Vermelho, e 114,16g de Maconha, acondicionados em 19 embalagens. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jefferson, agindo de forma livre e consciente, transportava 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir de data que não se pode precisar, mas seguramente até o 25/07/2021, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e com terceiros, em especial o nacional Luiz Felipe Alves de Azevedo (vulgo «Filipinho»), Maicon (vulgo «Maiquinho») e outros, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 2. Extrai-se dos autos que os policiais obtiveram informações de transporte de drogas, e, após campana, lograram êxito em abordar o acusado JEFFERSON, que portava uma mochila onde foram encontrados 921 pinos de cocaína contendo dizeres alusivos ao Comando Vermelho, 38 tranças de maconha com dizeres do Comando Vermelho, 35 munições intactas calibre .38, 10 munições intactas de calibre 9mm, uma balança de precisão marca SF 400 de cor branca, e R$ 1.050,00 em espécie em notas diversas. Após questionado pelos agentes da lei, o denunciado JEFFERSON afirmou que adquiriu a droga com o corréu RAFAEL, indicando o local onde ele estava, tratando-se de um estabelecimento de entrega de refeição, onde ele foi encontrado, e em revista pessoal, foram arrecadados 3 papelotes de maconha em sua posse. Ainda seguindo os agentes da lei, o acusado RAFAEL teria afirmado que possuía em sua residência mais material entorpecente, tendo levado os policiais até o local, onde foram recebidos pela genitora dele, e encontraram a maior parte da droga. 3. A preliminar aventada pela defesa de RAFAEL deve ser rejeitada, eis que não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no, XI, do art. 5º, ante a prisão em flagrante. Os policiais afirmaram que em revista pessoal ao denunciado RAFAEL, encontraram pequena parte da droga. Acresce que os policiais já tinham conhecimento de que o acusado JEFFERSON já havia apontado RAFAEL como fornecedor do material ilícito. Em tais circunstâncias, era legítimo que prosseguissem nas diligências, com o escopo de encontrar mais drogas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram incontroversas. Temos a narrativa firme e segura dos agentes da lei que efetuaram a prisão, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como os laudos periciais. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada as teses defensivas de negativa de autoria. 5. Os brigadianos afirmaram que o acusado JEFFERSON estava com a mochila onde foram arrecadados os materiais ilícitos, e apontou o acusado RAFAEL como seu fornecedor. 6. Embora o denunciado JEFFERSON tenha permanecido em silêncio em juízo, os agentes da lei foram seguros em ratificar as informações apuradas na fase inquisitorial, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade ou desqualifique a sua palavra. 7. Ademais, a versão apresentada pelo apelante RAFAEL de que os policiais militares lhe imputaram injustamente o delito restou isolada no acervo probatório. A defesa não trouxe aos autos elementos que desqualificassem a palavra dos agentes da lei. 8. Por outro lado, no que tange ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados a terceiros com vínculo de estabilidade. As informações trazidas pelo policial Rabelo sobre as investigações de grupo criminoso por tráfico de drogas supostamente chefiados pelo traficante conhecido como «Filipinho» não restaram devidamente apuradas nos presentes autos, não tendo restado evidenciado o vínculo entre eles e o referido grupo criminoso. 9. Cabe acrescentar que a majorante de emprego de arma de fogo para garantir a atividade criminosa foi reconhecida apenas em relação ao acusado JEFFERSON, em razão de encontrarem em seu poder, 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC. Quanto a isto, cabe salientar que a majorante fala em arma de fogo e não em munição, subsistindo o crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14 e para que não se configure a reformatio in pejus, consideraremos haver concurso formal entre os dois delitos. 10. A dosimetria merece reparo. 11. No que tange a JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, em relação à quantidade e diversidade das drogas, o sentenciante fez incidir um aumento superior à metade, subindo de 5 para 8 anos de reclusão, o que nos parece desproporcional, cabendo incidir o acréscimo de 1/6 na reprimenda, que é fixada em 05 (cinco) anos de 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Face à reincidência, aumento as penas em 1/6, elevando-as a 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Em seguida caberia o aumento de 1/6, mas em primeira instância esse acréscimo foi de 1/8, o que deve ser repetido, para evitarmos a reformatio in pejus, destarte a reprimenda será de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 765 dias-multa, no menor valor unitário, tornando-se definitiva, na ausência de outros moduladores. O regime deve ser o fechado, face ao montante da pena e por ser o acusado reincidente. Já quanto ao apelante RAFAEL DE SOUZA MACHADO, adotando os mesmos parâmetros supra, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, na menor fração legal. O sentenciante não fez incidir outros moduladores e manteve a pena inicial que havia fixado em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da quantidade e diversidade das drogas e outras circunstâncias, que vislumbrou estarem presentes. O acusado é primário, não possui maus antecedentes, não integra organização criminosa, nem se provou que viva praticando outras infrações penais, de modo que cabe a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que deve ser estipulado em 2/3, porque não existem dados concretos que recomendem um índice menor. A sanção é assim fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Este apelante foi preso em 27/05/2021 e solto em 20/05/2022. O regime será o aberto e cabe a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, pelo saldo da reprimenda. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver ambos os apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, para mitigar a dosimetria e fazer incidir, quanto a RAFAEL, o redutor constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, restando assim aquietadas as respostas penais: a) JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário; b) RAFAEL DE SOUZA MACHADO, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração legal, substituído o saldo da pena privativa de liberdade, por prestação de serviços â comunidade e limitação de fim de semana. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. 646.9206.3575.9884

428 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 1.2) TER AGIDO O RÉU EM ESTADO DE NECESSIDADE; E 1.3) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jonatas Reis de Arruda, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Piraí (index 107282066), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fi... ()

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Doc. 747.1953.5729.4182

429 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS LEI 6368/1976, art. 12 e LEI 6368/1976, art. 14, LEI 10826/2003, art. 14 e LEI 10826/2003, art. 16 E ART. 1º, I E IV, N/F DO § 4º, DA LEI 9613/98, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES APONTADAS, BEM COMO DE REANÁLISE DO MÉRITO E DA DOSIMETRIA. 1.

Revisão Criminal proposta por Luiz André Ribeiro Fiuza, com base nos arts. 621 e seguintes do CPP, referente ao processo 0016627-96.2004.8.19.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. Pretende-se, em síntese, sejam reconhecidas alegadas nulidades apontadas, bem como seja realizada a reanálise do mérito e da dosimetria. . O Requerente foi denunciado como incurso nos arts. 12 e 14 c/c 18, III, da Lei 6368/76, art. 288, parágrafo único do CP, art. 14 e CP, L... ()

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Doc. 945.6700.7895.9983

430 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, sustenta o impetrante no presente mandamus o excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente sem que se tenha encerrado a instrução criminal no processo de origem, ressaltando que sua defesa em nada concorreu para tal atraso. 2) Na avaliação dessa arguição, é indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto, porque a natureza do delito e a pena a ele cominada representam o critério da proporcionalidade. Assim, processos que tenham por objeto delitos mais gra... ()

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Doc. 747.2605.1604.7799

431 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Lucas da Silva Medeiros, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 22.07.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, caput. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Alegação de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de: a) ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de não culpabilidade; b) ocorrência de ilegali... ()

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Doc. 103.1674.7442.1700

432 - STJ. Recurso extraordinário. Recurso especial. Matéria penal. Pena restritiva de direitos. Ausência de efeito suspensivo. Inconstitucionalidade diante dos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Amplas considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 637. CF/88, art. 5º, LIV e LVII. Lei 8.038/90, art. 27, § 2º. Lei 7.210/84, art. 147.

«... Interpostos recurso especial e extraordinário contra o acórdão condenatório, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, mesmo considerando que foram inadmitidos no Tribunal de origem, pois pendente julgamento de agravo de instrumento. A Lei 8.038/90, bem como o CPP, art. 637, estabelecem que os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo. Dispõe o art. 637, CPP, «litteris»: «O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado... ()

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Doc. 12.2601.5000.9000

433 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Travamento de porta eletrônica de segurança de banco. Dissabor, mas que, por consequência de seus eventuais desdobramentos, pode ocasionar danos morais. Consumidor que fica, desnecessariamente, retido por período de dez minutos, sofrendo, durante esse lapso temporal, despropositado insulto por parte de funcionário do banco. Danos morais caracterizados. Fixação, que deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba fixada em R$ 30.000,00. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão, em recurso especial, do valor fixada a título de danos morais. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 4.1. Está assentado na jurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabível a revisão dos valores arbitrados por danos morais quando mostram-se ínfimos ou exorbitantes, ressaindo, portanto, da necessária proporcionalidade e razoabilidade que deve nortear a sua fixação: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO ... ()

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Doc. 757.5285.0883.3075

434 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por infração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º, caput, c/c o §4º, da Lei 9.613/1998, por 146 vezes, n/f do CP, art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade em razão de suposta: a) ofensa ao princípio do Promotor Natural; b) ausência dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, c) inidoneidade de fundamentação e inobservância dos requisitos legais referentes à decisão que deferiu a interceptação telefônica; d) ilegalidade da interceptação telefônica em face das sucessivas prorrogações sem justificativa quanto à necessidade, e) quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime para o aberto. Preliminares «a», «b», «c, e «d» que retratam matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais» (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Preliminar remanescente, referente à cadeia de custódia, sem viabilidade de acolhimento. Alegação de que a prova digital, derivada da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio estaria comprometida, porque destituída de lacre e periciada por inspetor de polícia e não «por perito oficial», que não merece prosperar. Ausência de lacre que, no caso em tela, encontra-se superada pelo teor do Relatório de Quebra de Sigilo de Dados, no qual consta a identificação do equipamento apreendido (marca Samsung, modelo NP-RV415-CD1BR, número de série HNW69QCC401904E), acompanhada de sua respectiva fotografia, tudo para assegurar que o material apreendido foi exatamente o mesmo material objeto do aludido relatório, não havendo qualquer demonstração, por parte da Defesa, de eventual adulteração. Ausência de irregularidade, capaz de invalidar a prova, no fato de ter sido o referido relatório elaborado por inspetor de polícia, após ordem judicial de afastamento do sigilo dos dados e regular nomeação feita pela autoridade policial. Relatório que consistiu na identificação do notebook apreendido e no conjunto de cópias extraídas do banco de dados do APP Skype, ciente de que o ICCE não ostenta o monopólio da realização de perícias e muito menos tem, a decisão de afastamento do sigilo de dados do notebook, o condão de vincular o ICCE como o único órgão confiável para a realização do exame, sobretudo porque, há muito, o STF vem admitindo a perícia feita por policiais, nomeados por Delegado de Polícia. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a organização criminosa integrada pelo Apelante e voltada especificamente para a prática reiterada de furto de valores contidos em contas bancárias, mediante instalação clandestina de programas maliciosos (malwares), em dispositivos eletrônicos pertencentes às vítimas, era bem estruturada hierárquica e funcionalmente, cabendo aos «hackers», isto é, os «experts» de tecnologia de informação, o comando das ações de inteligência, aos quais se submetiam as figuras do «cabeça», a quem cabia a administração das contas bancárias dos «laranjas», angariadas por «aliciadores», para o recebimento das quantias obtidas através das fraudes. À tal estrutura, juntavam-se pessoas que exerciam funções de «coder» (desenvolvedores de softwares capazes de capturar informações pessoais e bancárias das vítimas), «ligadores» e «ativadores» de chips telefônicos, dentre outros. Tal grupo contava com avançados meios tecnológicos, com os quais seus «ligadores» entravam em contato com os correntistas, dizendo-se funcionários das instituições bancárias, e deles obtinham seus dados bancários, além da instalação de programas em seus computadores ou telefones. Na sequência, as respectivas contas bancárias eram acessadas pelos «hackers», que subtraiam seus valores, transferindo-os para as contas dos «laranjas". Por fim, tais valores eram repassados para outros membros da organização criminosa pertencentes ao alto escalão. Tal tipo de atividade criminosa permitiu a setorização dos seus integrantes no núcleo mentor/intelectual, liderado pela figura do «hacker», e, em núcleos operacionais, liderados pela figura do «cabeça», de modo que somente este tinha acesso àquele, dificultando, assim, a comunicação, a identificação e o rastreamento dos integrantes do grupo. No caso em tela, somente a partir da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio seguida da quebra do sigilo de dados, foi possível identificar, através das conversas veiculadas no APP Skype, o usuário do «nickname» «W1NRJ» e do codinome de «Tigrão» como sendo o Acusado Matheus Antônio, o qual integrava o grupo criminoso, atuando como «cabeça» e «lavador". Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Conjunto probatório, composto pelo Relatório de Afastamento do Sigilo Bancário do Acusado Matheus Antônio, pelo Relatório de Quebra do Sigilo de Dados do notebook de Erasmo Célio e toda testemunhal acusatória, revelador que o Apelante, além de integrar a organização criminosa formada pelos demais Corréus e terceiros não identificados, voltada para o cometimento de subtrações eletrônicas por meio de fraudes, nela ostentava posição de destaque, atuando como braço direito do Acusado Dilson (chefe da horda), e assim funcionando como «cabeça», isto é, gerente operacional do grupo, na medida em que fornecia números de contas correntes («cards») pertencentes a «laranjas» para recebimento dos montantes subtraídos. Apelante que tinha pleno conhecimento de sua atuação como «cabeça» e «laranja» no seio da organização criminosa, bem como da existência e atuação de outros «laranjas, «ligadores», «ativadores de chips», dentre eles, Erasmo Célio e os demais Réus Dilson, Gelcimeiri, Alex Willian, Gabriela. Crime de furto igualmente configurado. Prova documental, corroborada em juízo pela testemunhal acusatória, no sentido de que, no dia 05.10.2016, o «hacker» (e acusado) Dilson e o «ligador» (e acusado) Alex Willian Bueno («nickname» «Robson Costa») acessaram a conta do Educandário São Judas Tadeu, onde, após conseguirem que a Vítima Roberta realizasse o «download» do programa malicioso, subtraíram R$15.000,00 da conta corrente pertencente ao aludido estabelecimento de ensino. Apelante que, horas depois e no mesmo dia, forneceu, ao Acusado Dilson, os dados das contas correntes dos dois «laranjas», nas quais tal montante foi dividido e depositado sob a rubrica «pagto fornecedores 2 15.000,00". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de fraude bem depurada, reunidos, no fato concreto, todos os seus requisitos legais, sabendo-se que «a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída» (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de lavagem de dinheiro igualmente configurado, pois comprovado por extensa prova documental e testemunhal. Apelante que também exercia, com consciência e vontade, a importante função de lavagem do dinheiro oriundo de atividade ilícita antecedente, disponibilizando sua conta bancária ( 023403-0/agência 7228) ao Acusado Dilson para o recebimento dos valores subtraídos. Dissimulação e ocultação de capitais que, de acordo com o Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário, estendeu-se de maio de 2016 a fevereiro de 2017, e que ocorreu por meio de 139 depósitos e 06 transferências eletrônicas, totalizando R$448.000,00. Apelante que também adquiriu, em nome próprio, porém, para o Acusado Dilson e com o dinheiro oriundo da conta corrente titularizada pela Corré Gilcimeiri, mãe do Acusado Dilson, o veículo BMW, ano 2012. Defesa do Apelante que não conseguiu comprovar qualquer atividade laboral lícita que justificasse tamanho aporte de valores na aludida conta corrente. Lavagem de dinheiro que, na hipótese, não ocorreu como desdobramento natural das subtrações de valores subtraídos de contas correntes das vítimas, porquanto o Apelante, além de integrar organização criminosa voltada para tal fim, também atuou, específica e propositalmente, para reciclar o capital sujo em ativos lícitos, distribuindo-os aos demais componentes do grupo, e, assim, assegurando, o proveito dos crimes. Causa de aumento de pena, prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º, igualmente positivada por todo o conjunto probatório, o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a lavagem de dinheiro ocorreu por conta da necessidade de branquear os valores espúrios obtidos pela organização criminosa chefiada pelo Acusado Dilson e da qual o Apelante fazia parte. Continuidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro que se evidencia no «modus operandi» adotado pela organização criminosa, consistente em sucessivas remessas de valores para a conta bancária do Apelante, seguidas de repasses para as contas bancárias dos demais Réus, em curtíssimo espaço de tempo. Positivação do concurso material entre os delitos (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, nos fatos concretos, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece ajuste, já que bem fundamentada pela instância de base, ressonante na jurisprudência do STJ e aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado bem fixado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido, com rejeição da preliminar.

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Doc. 372.5363.2370.2258

435 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 288-A. ORCRIM AUTODENOMINADA «CAÇADORES DE GANSO". CRIME PERPETRADO NA ÁREA DENOMINADA CONDOMÍNIO ELDORADO, LOCALIZADO NO BAIRRO ELDORADO, NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. art. 600 CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.

Trata-se de ação penal deflagrada a partir de procedimento investigatório que constatou a existência de um grupo miliciano denominado «Caçadores de Ganso» com atuação na Cidade de Queimados e identificou os seus participantes. Autos desmembrados do processo originário 0006277- 93.2018.8.19.0067. Sentença de procedência, com a condenação de LEODOMIRO AMARAL DO NASCIMENTO à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e de FRANCISCO FLÁVIO VELENTIM DA SILVA, ... ()

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Doc. 808.9788.6853.2755

436 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, LEI 10.826/2003, art. 16 E ART. 244-B (DUAS VEZES) DA LEI 8.069/1990 (ECA). CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS DOS MENORES OUVIDOS NO JUÍZO MENORISTA. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DOS ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CP, E POR ERRO DE TIPO, QUANTO AO DELITO DO ECA, art. 244-B ASSIM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 10.826/2003, art. 16 PARA OS ARTS. 12 OU 14 DA LEI DE ARMAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNAM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS NA SENTENÇA VERGASTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO AFASTADA A QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação ora interpostos pelos réus Maycon do Nascimento Barboza, Guilherme Frisch Barbosa, Bruno de Jesus Barbosa, Carlos Alberto da Silva e Ramalho Borges da Silva, representados por seus defensores, em face da sentença de fls. 953/1030, sendo esta proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, na qual condenou os acusados como incursos nos arts. 146, § 1º, e 288-A, ambos do CP, Lei 10.826/2003, art. 16 e art. 24... ()

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Doc. 707.8415.6000.0013

437 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 35, COMBINADO COM O art. 40, S III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 12.850/2013, art. 2º, §2º. RECURSOS DA DEFESA. 1.

Defesa do réu Kléber objetivando: (I) Preliminarmente: (a) o reconhecimento da inépcia da denúncia; (b) o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica. No mérito: (a) absolvição ante a ausência de provas; (b) redução da pena-base; (c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (d) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 2. Defesa do réu Daniel objetivando: (I) Preliminarmente: (a) o reconhecimento da nulidade da interceptação... ()

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Doc. 132.6375.2000.4700

438 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 518/STJ. Acidente ferroviário. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Morte de transeunte. Vítima fatal. Culpa concorrente. Concorrência de causas: conduta imprudente da vítima e descumprimento do dever legal de segurança e fiscalização da linha férrea. Redução da indenização por danos morais pela metade. Indenização por danos materiais. Não comprovação de dependência econômica pelos genitores. Vítima maior com quatro filhos. Verba fixada em R$ 155.500,00, a ser dividida entre os genitores, corrigido a partir desta data e com incidência dos juros de mora (juros moratórios) a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54/STJ. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Decreto 1.832/1996, art. 1º, IV, Decreto 1.832/1996, art. 4º, I e Decreto 1.832/1996, art. 54, IV. Decreto 2.681/1912, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão)

«... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da concessionária de transporte ferroviário pela morte de transeunte em virtude de acidente em linha férrea e, consequentemente, à imposição do dever de indenizar. Dispõe o CF/88, art. 21: Art. 21. Compete à União: [...] d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os li... ()

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Doc. 240.8260.1445.4974

439 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Beneficiários das irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. Saenco Saneamento e Construções Ltda. Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda. Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda. Banco Ok de Investimentos S/A. Agropecu... ()

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Doc. 912.5118.3610.0229

440 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação dos réus Alef e Raul pelos crime de tráfico e associação. Recurso ministerial que requer o aumento das penas-bases aplicadas aos réus. Irresignação defensiva que argui a nulidade das provas por alegada violação do direito ao silêncio e ilicitude da busca domiciliar, e, no mérito, persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Delação recepcionada que, excepcionalmente, no contexto dos fatos, tende a expressar justa causa, a legitimar a abordagem policial. Instrução revelando que policiais militares receberam informação de que, em determinado endereço, situado em área dominada pelo Comando Vermelho, havia dois elementos realizando endolação de drogas, fornecendo as características dos suspeitos. Procederam ao local indicado e avistaram os dois Réus juntos na calçada (ambos já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico), um deles (Alef) com uma mochila nas costas, os quais correram em fuga para dentro de um quintal que dava acesso a diversos imóveis e foram capturados, sendo apurado que Alef morava em uma dessas casas. Revista pessoal revelando que a mochila portada por Alef continha 2.300g de cocaína (dividida em dois tabletes) e material para endolação (balança de precisão, tesoura, faca e rolo de durex). Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a abordagem num quintal que dava acesso a vários imóveis), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza» (STF). Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio, não exibe ressonância prática em relação ao acusado Raul, considerando que o mesmo externou negativa de autoria na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Igual ausência de irregularidade na atuação policial em relação ao réu Alef, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Réu que foi licitamente abordado após ser visto em antro da traficância fugindo com uma mochila nas costas, em companhia de outro indivíduo, apurando-se, de imediato, que ele carregava grande quantidade de entorpecente e material destinado à preparação da droga. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação e parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em face do acusado Alef, no que se refere à imputação de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado Alef que, em sede policial, admitiu a propriedade de todo o material arrecadado, aduzindo que o entorpecente era destinado ao uso próprio. Réu que, em juízo, alterou parcialmente sua versão, aduzindo que havia chamado o acusado Raul para fumar maconha, mas este disse que iria em casa e depois retornava, sendo que, nesse ínterim, os Policiais ingressaram na sua residência e encontraram a mochila com drogas embaixo de sua cama, cuja propriedade atribuiu a terceira pessoa não identificada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, cedendo espaço diante do contexto apresentado. Apelante Raul que, tanto na DP quanto em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo que chegou na casa de Alef para fumar maconha, sem portar nada de ilícito, e foi preso pelos Policiais. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio pelo acusado Alef e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado pelo Comando Vermelho), a arrecadação conjunta de petrechos comumente utilizados para fracionamento da droga (balança de precisão, faca, tesoura e rolo de durex), bem como a elevada quantidade do material apreendido (2.300g de cocaína). Absolvição que, no entanto, se impõe em relação ao acusado Raul. Instrução reveladora de dúvida sobre a autoria em face do Réu, o qual não foi encontrado com material entorpecente ou outros elementos diretamente ligados ao exercício da traficância, e tampouco foi visto exercendo qualquer atividade inerente ao comércio espúrio. Impossibilidade de se afirmar a autoria com base exclusivamente em delação anônima e confissão informal. Inexistência de mínima observação prévia pelos policiais, a fim de confirmar o conteúdo da delação recepcionada, não havendo lastro probatório seguro para se afirmar o porte da droga como compartilhado, ciente de que todo o material estava dentro de uma mochila, nas costas de Alef, sendo a posse do material assumida por este. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio em favor de Alef, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o apelante Alef, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de cocaína, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), sendo o Réu já conhecido de outras abordagens. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se restringem ao injusto de tráfico (Alef). Dosimetria de Alef que tende a comportar parcial ajuste. Culpabilidade que extrapola os limites do tipo penal imputado, considerando a elevada quantidade do material apreendido, de destacado grau de nocividade (2.300g de cocaína), negativando o exame dos arts. 42 da LD e 59 do CP. Improcedência do pleito ministerial que persegue a aplicação do aumento de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais. Firme orientação do STJ enfatizando que, «para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses". Caso presente que se situa em quantitativo diferenciado e expressivo, face ao que comparativamente costuma ocorrer no cotidiano forense, viabilizando o aumento diferenciado sobre a pena-base (1/5), com incidência sobre a pena mínima cominada, tal como operado pela instância de base. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece, em relação ao injusto de tráfico, na forma da Súmula 545/STJ. Réu que, ao admitir em juízo que guardava a mochila para terceira pessoa, reconhecendo, na mesma linha, que sabia da existência de material entorpecente em seu interior, acabou por confessar o exercício da traficância, razão pela qual faz jus à aplicação da atenuante, afastando-se a incidência da Súmula 630/STJ. Quantitativo de pena aplicado (superior a quatro anos) que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b», e § 3º, do CP). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares defensivas, desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo, para: (a) absolver o réu Raul de todas as imputações, na forma do CPP, art. 386, VII, com expedição de alvará de soltura em seu favor; (b) e absolver o réu Alef da imputação de associação e redimensionar as suas sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. 12.5645.3000.3800

441 - STF. Lavagem de dinheiro. Crime. Conceito. Elementos Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Joaquim Barbosa sobre o tema. Lei 9.613/1998, art. 1º.

«... O crime de lavagem de dinheiro recebeu tipificação em nosso ordenamento na Lei 9.613/1998, que em seu art. 1º assim o descreve: «Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indir... ()

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Doc. 111.0950.5000.0500

442 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasile... ()

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Doc. 758.4844.2013.8527

443 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NA TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA A REVISÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA AVENTADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interporto pelo acusado, Igor Lopes dos Santos Azevedo, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de index 79 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o réu nominado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor... ()

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Doc. 787.5530.5420.5620

444 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por dois crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal, e por crime de extorsão com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tudo em continuidade delitiva. Recursos defensivos que suscitam, preliminarmente, a nulidade do aditamento à denúncia e a nulidade da subsequente citação, com a respectiva anulação de todos os atos que os sucederam, a remessa dos autos ao juízo a quo e o relaxamento de prisão, por excesso de prazo. No mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos, por suposta insuficiência probatória, ou para o crime de extorsão, por alegada violação do princípio da congruência, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução da pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, a diminuição proporcional das penas aplicadas e o abrandamento do regime prisional. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet". Ministério Público que, ao término da AIJ e vislumbrando a prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, aditou oralmente à denúncia para incluí-lo na imputação, ciente que o aditamento à denúncia feito oralmente encontra previsão legal no CPP, art. 384. Orientação adicional do STJ no sentido de que «desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa". Ministério Público que, diante da prova testemunhal, promoveu oralmente o que se convencionou chamar de aditamento próprio, acrescentando, à peça vestibular, imputação referente ao crime de extorsão, tendo o Juízo a quo, em observância ao CPP, art. 384, determinado a redução a termo do aditamento, bem como submetido o aditamento às Defesas de ambos os Réus, as quais desistiram da produção de provas, oportunidade na qual a Defesa do Acusado Mauro declarou que não apresentaria nova resposta à acusação, restando a Defesa do Acusado Luiz Carlos intimada para a apresentação da referida peça no prazo legal. Defesas que, em suas manifestações, reconheceram a desnecessidade de nova produção de provas quanto o crime de extorsão, em relação ao qual a prova já havia sido colhida perante o contraditório e a ampla defesa. Nulidade de citação igualmente não evidenciada. Réus que, acompanhados pelos seus patronos constituídos, encontravam-se presentes na AIJ, ocasião na qual tiveram induvidosa ciência dos novos fatos imputados às suas pessoas. Apelantes que não evidenciaram prejuízo concreto ensejado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de roubo. Instrução revelando que os Réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordaram as Vítimas, motorista e ajudante de caminhão, e delas subtraíram o caminhão. Grupo criminoso que se dividiu, tendo os Acusados transportado as Vítimas até o cativeiro e retornado ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão», oportunidade na qual foram flagrados por policiais militares e presos em flagrante delito. Vítimas que permaneceram no cativeiro por quatro longas horas em poder de outros dois meliantes não identificados, mas que, com a prisão dos Acusados, foram libertadas. Proprietário do caminhão roubado que, durante a AIJ, relatou que os Acusados constrangeram o motorista do caminhão a destravar o seu celular e a lhes fornecer a senha do APP do banco, com a qual ingressaram em sua conta corrente e transferiram, para a conta do Acusado Luiz Carlos, o valor de R$20.000,00, e, para conta de um indivíduo chamado Guilherme, o valor de R$10.000,00, circunstância que ensejou o aditamento à denúncia. Acusado Luiz Carlos que optou por permanecer em silêncio. Acusado Mauro que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que foi contratado, através do site OLX, tão-somente para dirigir o caminhão, cuja origem ilícita desconhecia. Versão que, no entanto, vai de encontro aos depoimentos das Vítimas, sobretudo da Vítima Gilmar, que, em juízo, não teve dúvidas em reconhecer ambos os Acusados (por videoconferência), como sendo os dois indivíduos que o transportaram do local da subtração até o cativeiro, de onde, na sequência, retornaram ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão», quando foram flagrados e presos pelos policiais militares na posse de tal veículo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos Acusados logo após suas prisões. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos, mesmo que incidente sobre um casal, envolvendo o acervo comum e individual dos lesados (STJ). Crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) em relação ao qual a absolvição se impõe, em face da violação do princípio da congruência. Tipo penal atribuído no CP, art. 158 que encerra a seguinte definição, verbis: «constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa". Descrição acusatória no sentido de que os Acusados constrangeram as Vítimas, «fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira», restando, no entanto, evidenciado pelo conjunto probatório que os Acusados subtraíram o aparelho celular do motorista Oziel e, por si mesmos, realizaram a transferência de valores via PIX da conta corrente pertencente à Vítima Dhones para as contas bancárias pertencentes a Luiz Carlos e a Guilherme. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ), e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g: realizarem, por si sós, as transferências bancárias), daquele objetivamente imputado pela denúncia (cf. denúncia: «constranger Gilmar de Jesus Salles e Oziel Santos Menezes... fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira»). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados, somente nos termos dos art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP. Dosimetria que tende somente ao ajuste. Juízo a quo que, tendo em vista as majorantes referentes ao concurso de pessoas e a privação de liberdade das vítimas, estabeleceu, para cada um dos Acusados, as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e acresceu 2/3 por força do emprego de arma de fogo, alcançando a pena final de «10 (dez) anos e 30 (trinta) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa», para cada um dos crimes de roubo. E, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes, sopesou a fração de aumento de 1/6, tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, não tivesse havido impugnação recursal específica por parte das Defesas. Irresignação defensiva que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Pena-base de cada um dos crimes de roubo agora fixadas no mínimo legal, seguida, na etapa final, do acréscimo de 1/2, em razão do concurso de cinco roubadores e das longas quatro horas nas quais as Vítimas permaneceram em poder dos Acusados, do acréscimo de 2/3, ensejado pela incidência da causa de aumento de pena prevista no, I do §2º-A, do CP, art. 157, e, ainda, do acréscimo de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal. Pena de multa que, nos termos do CP, art. 72 deveria alcançar o quantitativo de 50 (cinquenta) dias-multa, mas que se mantém no quantitativo de 35 (trinta e cinco) dias-multa, apurado pela instância de base, em observância ao princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente à natureza dos delitos e do quantitativo de pena apurado (CP, arts. 44, I e 77). Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Réus da imputação concernente ao crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) e redimensionar suas penas finais para 11 (onze) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

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Doc. 746.8955.8437.2291

445 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, E CODIGO PENAL, art. 180, NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISIONAL DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, COM VIAS À ALTERAÇÃO DAS PENAS APLICADAS AO RÉU, ORA REQUERENTE, QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS. CONHECIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Wesley Faria da Silva Ventura, representado por advogados constituídos, com fulcro no art. 621, I do CPP, visando desconstituir a coisa julgada, qual seja, o Acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, que manteve a condenação, na qual em 1º grau de jurisdição, o ora requerente foi condenado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (sentença de index 00596 da ação penal 0007333-42.2017.8.19.002... ()

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Doc. 914.8035.5467.0081

446 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, II, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Marley Rotijne Michorius (ou Michorius Marley Rotijne), estrangeiro (holandês), que se encontra preso, desde o flagrante em 23/08/2024, denunciado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, sendo apontadas como autoridades coatoras os Juízes de Direito da Central de Audiências de Custó... ()

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Doc. 220.6301.2162.7756

447 - STJ. agravo em recurso especial. Ausência de violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Prescrição. Anulação de termo de aditamento de contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Termo inicial. Fim da vigência do contrato administrativo. Precedentes. Controle jurisdicional das decisões do Tribunal de Contas. Possibilidade. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. Incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF. Preclusão consumativa. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e modificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 011/CR/2000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos, Itapira, Mogi-Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto Ferreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares, proposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços Públicos De... ()

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Doc. 386.2126.4353.5324

448 - TJSP. APELAÇÃO DAS DEFESAS. CRIME DE FURTO TENTADO E DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) RÉUS SURPREENDIDOS NA POSSE DA «RES FURTIVA», O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (7) QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE AGENTES AMPARADAS NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. (8) CRIME DE FURTO TENTADO, EMBORA INVERTIDA A POSSE DO BEM. (9) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE DOS CRIMES EXASPERADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS E EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LA. PRECEDENTE DO STF. (10) REINCIDÊNCIA. CONTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. (11) CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, «D», DO CÓDIGO PENAL. (12) AUSÊNCIA DE «BIS IN IDEM» NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. (13) REGIMES ABERTO PARA OS RÉUS LUCAS DA SILVA, ALEF FERREIRA E FELLIPE ESPEDITO E FECHADO PARA O RÉU ARTHUR DA SILVA. REGIMES PRISIONAIS ADEQUADOS. (14) DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (15) PENAS CORPORAIS DOS RÉUS LUCAS DA SILVA, ALEF FERREIRA E FELLIPE ESPEDITO SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. (16) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA O RÉU ARTHUR DA SILVA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. (16) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1.

Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado e tentado, sobretudo pelas palavras da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pelo encontro da «res furtiva» na posse dos réus. 2. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão aponta... ()

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Doc. 599.1115.3647.2480

449 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, COM BASE NO CPP, art. 386, VII, E CONDENOU TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) JOÃO CLEBER DE MELLO FOI CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1340 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS DE RECLUSÃO COM 1000 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NO REGIME INICIALMENTE FECHADO; 2) MATHEUS BEMVINDO NETO FOI CONDENADO A 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1180 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 840 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 3) LUCAS NUNES DE SOUZA CONDENADO A 12 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1260 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 1110 DIAS-MULTA, IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 4)JOHAN ERIK ALBINO DA COSTA TOFANI FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 5) RODOLFO MARQUES DE ABREU FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 6) PABLO BARRETO DE SOUZA FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 7) GABRIELA FERREIRA CEZARINO CONDENADA A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 8) ADRISSANDRO RANGEL DA SILVA FOI CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 940 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 9) LEONARDO GOMES MATIAS CONDENADO A 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 880 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 800 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. OS RÉUS AINDA FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 804-CPP. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL ¿ PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PEQUENA PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ¿ REFORMA DA DOSIMETRIA.

1-Das preliminares. 1.a-Arguição de nulidade das interceptações telefônicas sob alegação de que o requisito da indispensabilidade da medida não se mostrou presente, rejeitada. Não obstante o zelo das nobres defesas, verifica-se que as interceptações telefônicas realizadas nos autos estão em conformidade com a lei e, portanto, merecem ser convalidadas por esta Corte. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicação telefônica apresenta três hipóteses, cuja o... ()

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Doc. 103.1674.7570.9700

450 - STJ. Família. Casamento. Avalista. Ação anulatória de aval. Outorga uxória e marital. Outorga conjugal para cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens. Necessidade. Considerações do Min. Massamy Uyeda sobre o tema. Súmula 377/STF. CCB/2002, art. 1.639. CCB/2002, art. 1.640, caput. CCB/2002, art. 1.641. CCB/2002, art. 1.647, III. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.656

«... Na realidade, veja-se que é incontroverso dos autos que o regime de bens adotado pela recorrente (EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE) e seu marido é o da separação obrigatória de bens, regime este que não foi alterado, ainda no entender da Corte estadual, com o advento da novel lei civil. A propósito, confira-se o seguinte excerto colhido no voto do eminente Desembargador Relator que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, assim consignou: «No caso dos autos é fá... ()

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