CP - Código Penal
Art. 288º
- Constituição de milícia privada
- Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Milícia privada (Pesquisa Jurisprudência)