951 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de Consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de revisão de contrato. Empréstimo consignado. Prescrição trienal. Afastamento. Ações revisionais que se sujeitam ao Prazo prescricional decenal. Causa madura. Legalidade dos juros remuneratórios que não se confundem com o Custo efetivo total (cet). Provimento parcial do recurso para afastar a prescrição. improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou: (i) prescrito o pedido de restituição de valores; e (ii) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à pretensão de revisão de cláusula contratual, por falta de interesse de agir. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) se os juros remuneratórios foram pactuados respeitando as Instruções Normativas INSS/PRES 28/2008 e 106/2020; (iii) se o valor de custo efetivo total - CET do contrato é limitado pelas referidas Instruções Normativas. III. Razões de decidir 3. Afastado o reconhecimento da prescrição trienal. Revisão de contrato. Prazo de prescrição decenal. art. 205 do CC. 4. Os juros remuneratórios pactuados estão de acordo com as Instruções Normativas do INSS. 5. A legislação vigente à época da contratação não previa a limitação do CET, apenas da taxa de juros, não havendo abusividade na cobrança realizada pela instituição financeira. 6. Cálculo realizado com o auxílio da Calculadora do Cidadão não é suficiente para sustentar a alegação de abusividade, uma vez que tal ferramenta não considera eventuais custos e encargos diversos, integrantes de operações reais. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida em parte para afastar a prescrição, julgando-se improcedente o pedido inicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §8º e 1.013, §4º; IN INSS/PRES 28/2008 e 106/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível 1036379-35.2023.8.26.0577
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