Art. 256º
Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR DANO A PASSAGEIRO(Ir para)
Art. 256- O transportador responde pelo dano decorrente:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;]
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - de atraso do transporte aéreo contratado.]
§ 1º - O transportador não será responsável:
a) (Revogada pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, I).
Redação anterior: [a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;]
b) (Revogada pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, I).
Redação anterior: [b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.]
§ 2º - A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
§ 3º - Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (acrescenta o § 3º).I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
§ 4º - A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. [[CBA, art. 230. CBA, art. 231.]]
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Atraso na chegada ao destino. Perda de conexão. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório mantido. Desprovimento.
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. ATRASO DE DEZESSETE HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO. AUTORES QUE TIVERAM DE SUPORTAR GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS DE R$ 1.023,91 A TÍTULO DE PREJUÍZO MATERIAL E R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DA EMPRESA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e obscuridade. Vícios inexistentes. Tema 1417 do STF. Não incidência. Convenções de Varsóvia e Montreal. Cancelamento de voo. Substituição de tripulação. Fortuito interno. Dano moral configurado. Pretensão de rediscussão. Via recursal inadequada. Prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados.
TRANSPORTE AÉREO.
PROCESSO -
Direito do consumidor e processual civil. Ação indenizatória. Transporte aéreo nacional. Incidência normativa do CDC. Voo doméstico. cancelamento. Realocação dos passageiros em voo posterior. Fortuito externo. Evento superveniente, imprevisível e inevitável (Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986, art. 19 e Lei 7.565/1986, art. 256). Demonstração. Inexistência. Fortuito interno. Falha imputável à transportadora. Manutenção não programada da aeronave. Qualificação. Ilícito contratual. Passageiros. Chegada no destino com atraso de 7 (sete) horas. Perda de parte do evento que motivara a viagem. evento. jogo de futebol. Viagem surpresa organizada pelo genitor em companhia do filho adolescente. assistência material proveniente da transportadora. inexistência. Dano moral. Qualificação. Fatos lesivos ocorrentes. Frustração, decepção, desconforto e exaustão. Dissabores e percalços passíveis de afetarem os direitos da personalidade do homem médio. Compensação. Quantum. Mensuração. Proporcionalidade e razoabilidade. Balanceamento adequado. Majoração ou minoração. Descabimento. Petitório avulso. Postulação advinda da parte ré. Intuito de paralisação processual em razão de decisão de sobrestamento proferida no bojo do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417). Reconhecimento de repercussão geral da matéria aquilatada naquele ambiente (CPC/2015, art. 1.035, §5º). Suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão objeto do Tema 1.417. Inaplicabilidade. Tese defensiva volvida ao reconhecimento de fortuito interno. Evento imprevisível decorrente de manutenção emergencial da aeronave. Fortuito externo ou caso de força maior sob a moldura legal (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, II, §§ 1º e 3º). Ausência no caso concreto. Suspensão do processamento da ação. Inviabilidade. Apelo desprovido. Sentença mantida.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÕES SUCESSIVAS. RETORNO DA AERONAVE AO AEROPORTO DE ORIGEM. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PASSAGEIROS ACOMPANHADOS DE CRIANÇAS DE COLO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.417 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417 DO STF. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 26 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PASSAGEIRA QUE ADQUIRIU PASSAGENS PARA O TRECHO SÃO PAULO/SP - BRISBANE/AUSTRÁLIA E TEVE O VOO DE CONEXÃO EM SANTIAGO/CHILE CANCELADO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE, CHEGANDO AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 26 HORAS DE ATRASO. SENTENÇA QUE CONDENOU A TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS NA AUSTRÁLIA E À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 19.672,02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE A HIPÓTESE ESTÁ ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DO STF; (II) SE AS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELA AUTORA GUARDAM NEXO CAUSAL COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; E (III) SE COMPORTA MAJORAÇÃO O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, POR INTEGRAR A ESTRUTURA OPERACIONAL E O RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA TRANSPORTADORA AÉREA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DO STF, RESTRITA ÀS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DECORRENTES DE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR PREVISTAS NO § 3º DO art. 256 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 4. CANCELAMENTO DO VOO QUE SUBMETEU A AUTORA A LONGO PERÍODO DE ESPERA NO AEROPORTO, SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE ITINERÁRIO E DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, INCLUSIVE SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DA CADEIRA DE RODAS PREVIAMENTE SOLICITADA. POSTERIOR INCHAÇO NOS MEMBROS INFERIORES E AGRAVAMENTO DAS DORES NA COLUNA, COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NA AUSTRÁLIA. 5. DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDIÇÕES ENFRENTADAS PELA PASSAGEIRA E A DESPESA MÉDICA SUPORTADA, IMPÕE-SE O RESSARCIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADO DE AUD 110,00, CORRESPONDENTE A R$ 356,09. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA, NOS TERMOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO E CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 26 HORAS DE ATRASO QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, A DURAÇÃO E A REPERCUSSÃO DO EVENTO DANOSO, AS CONDIÇÕES ENFRENTADAS PELA PASSAGEIRA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, MOSTRA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 4.000,00 PARA R$ 19.672,02. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 19.672,02. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO E NÃO SE ENCONTRA ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DO STF. 2. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO E AS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELA PASSAGEIRA, É DEVIDO O RESPECTIVO RESSARCIMENTO. 3. O CANCELAMENTO DE VOO, COM SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE ITINERÁRIO E ATRASO DE APROXIMADAMENTE 26 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES ENFRENTADAS PELA PASSAGEIRA, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. LEGISLAÇÃO CITADA: CDC, ARTS. 6º, VI, E 14; CC, ARTS. 737, 927 E 944; CBA, ART. 256, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ARE 1.560.244 ED/RJ, TEMA 1.417, REL. MIN. DIAS TOFFOLI; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1091942-92.2020.8.26.0100, REL. MAIA DA ROCHA, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/03/2022; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1028599-54.2022.8.26.0003, REL. MIGUEL PETRONI NETO, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/09/2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR DEFEITO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. ALCANCE MATERIAL DA AFETAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA AÉREA. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ADERÊNCIA MATERIAL À CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DEFINITIVO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NESTA FASE. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.