TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de prescrição de dívida e inexigibilidade do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Indeferimento da inicial. Recurso não conhecido. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Andreia Gomes da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de prescrição de dívida e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando o preenchimento do requisito do interesse de agir e postulando a concessão da gratuidade judiciária. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação, considerando a alegação de hipossuficiência da recorrente; e (ii) analisar as implicações do não recolhimento do preparo recursal, em razão do indeferimento da gratuidade judiciária. Razões de decidir O CPC/2015, art. 1.007, caput, exige o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo admissível o prazo para regularização apenas quando deferido previamente o benefício da gratuidade de justiça. Não tendo a recorrente apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência e tendo sido oportunizado prazo para regularização do preparo, que não foi cumprido, configura-se a deserção. Precedentes do STJ corroboram a necessidade de estrita observância às regras de admissibilidade recursal, incluindo o recolhimento em dobro do preparo em caso de irregularidade inicial, o que não foi atendido pela recorrente. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: «1. A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, a qual deve ser demonstrada no momento do pedido ou no prazo concedido para regularização. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo juízo acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput, § 4º, e CPC/2015, art. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1707524 - RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito