TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - CPC, art. 373, II - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA.
O interesse processual está assentado no binômio necessidade-utilidade, cuja análise deve ser realizada à luz da teoria da asserção (in status assertionis), ou seja, abstratamente, a partir das assertivas deduzidas na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Tratando-se de mútuo realizado na forma verbal, incide à espécie o prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no CPC, art. 373. Não havendo prova do pagamento do saldo devedor, não há que se falar em sua quitação. Ausente prova da alegada prática de agiotagem, ônus que compete ao devedor, válida é a pretensão de cobrança. Se a demandante decaiu de parte mínima do pedido, e não de parte considerável, não configura a hipótese de sucumbência recíproca, geradora da repartição dos ônus sucumbenciais.
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