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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 210.8170.4833.5863

901 - STJ. Habeas corpus. Crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Denominada «operação ressaca» 1. Nulidade. Interceptações telefônicas. Fundamentação concreta. Prorrogações sucessivas motivadas e proporcionais. Imprescindibilidade para o prosseguimento das investigações. 2. Prorrogação superior à trinta dias. Razoabilidade. Investigação complexa. 3. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Paciente apontado como líder e principal articulador da associação. Grande quantidade de droga (829 kg de cocaína). Gravidade concreta dos atos. Reiteração na prática de condutas criminosas. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Ordem denegada.

1 - A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Relativamente à interceptação telefônica, considerando a proteção constitucional à intimidade do indivíduo, a importância da fundamentação das decisões ju... ()

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Doc. 140.5743.9002.0700

902 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de tráfico e associação para o tráfico. 1. Nulidade. Interceptações telefônicas. Fundamentação concreta. Prorrogações sucessivas motivadas e proporcionais. Imprescindibilidade para o prosseguimento das investigações. 2. Prorrogação superior à trinta dias. Razoabilidade. Investigação complexa. 3. Nulidade. Tratamento processual desigual entre as partes. Ausência de demonstração de prejuízo. 4. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Paciente apontado como gerente do esquema de traficância. Grande quantidade e variedade de droga apreendida. Gravidade concreta dos atos. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Recurso improvido.

«1. A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Relativamente à interceptação telefônica, considerando a proteção constitucional à intimidade do indivíduo, a importância da fundamentação das decisões j... ()

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Doc. 424.1844.8659.8221

903 - TST. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram ou se mantiveram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista. No entanto, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional violou a previsão expressa do art. 74, §2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido, no tema . II) INTERVALO DO CLT, art. 384 EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 658.312 PELO STF (TEMA 528) - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 384 QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no CLT, art. 384 (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei13.467/17), convém esclarecer que, além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 2. Por outro lado, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o CLT, art. 384 não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 3. In casu, o TRT ao deferir as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo antes da jornada extraordinária da mulher, em período posterior à vigência da reforma trabalhista, sem considerar a revogação do CLT, art. 384, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado . Recurso de revista provido, no tema .

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Doc. 175.2149.0114.6460

904 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA QUE OBJETIVA O REEMBOLSO REFERENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO, EM RAZÃO DE ALEGADA OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA MANTIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, RESTANDO DANIFICADO EQUIPAMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA O TEMA 1282 DO STJ. APONTA, AINDA, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIAL, EIS QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NO MÉRITO, A CONCESSIONÁRIA ARGUMENTA QUE FOI APRESENTADO LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, ADUZINDO QUE O PROBLEMA PODE TER SIDO OCASIONADO POR DEFICIÊNCIA NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA UNIDADE DO SEGURADO. PUGNA A APELANTE, POIS, PRELIMINARMENTE, PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, PELA REFORMA DO JULGADO, A FIM DE QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. TEMA 1282 DO STJ QUE FOI JULGADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NO MÉRITO, PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. arts. 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA 188/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.282 DO STJ, NO ENTANTO, NO QUAL RESTOU SEDIMENTADO QUE «O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA», CABENDO, POR CONSEGUINTE, À AUTORA COMPROVAR SEU DIREITO. SEGURADORA QUE PRODUZIU ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CORROBORAR A OCORRÊNCIA DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. NORMA TÉCNICA ABNT NBR 5410:2004 QUE INDICA A ADOÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTRA SURTOS DE TENSÃO (DPS). ENTRETANTO, ESSA É UMA RECOMENDAÇÃO, SEM CARÁTER DE OBRIGATORIEDADE. art. 210 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 568.4296.8773.5635

905 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Medidas Protetivas. O recorrente busca a reforma da decisão da Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, que indeferiu o pleito de medida protetiva de urgência e julgou extinto o feito sem exame de mérito. O recorrente requer que seja o presente recurso recebido e provido para declarar a nulidade absoluta da decisão de indeferimento da medida protetiva de urgência, alegando falta de oitiva prévia da vítima quanto à possibilidade de revogação da providência mencionada. No mérito postula o deferimento de medidas protetivas em seu favor, a fim de evitar contato e manter a distância de sua genitora, uma vez que configura violência doméstica e familiar contra a criança qualquer ação ou omissão que lhe cause sofrimento psicológico, nos termos do art. 2º, II da Lei 14.344/2022 e Art. 4º, II, a da Lei 13.431/2017, e que seja determinado à recorrida comparecer a palestras educativas sobre o direito da criança a ser criada e educada sem uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Contrarrazões rebatendo as teses do recorrente, requerendo o não provimento do recurso. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. 1. Não assiste razão ao recorrente. 2. A Lei 14.344 de 24.05.2022 visa coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu em seus arts. 20 e 21 medidas protetivas de urgência à vítima, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 16, § 1º, da citada lei. 3. Inviável o pleito de nulidade por ausência de oitiva prévia da vítima, pois não foi verificada a presença dos pressupostos autorizadores das medidas. 4. Consoante o posicionamento das cortes superiores, o reconhecimento de ocasional nulidade, mesmo absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563, o que não ficou demonstrado no presente feito. 5. Trata-se de suposta prática do crime do CP, art. 136, nos moldes da Lei 14.344/22, tendo o responsável (pai) da vítima procurado o Conselho Tutelar e a Delegacia, buscando garantir os direitos violados por meio de medidas protetivas de urgência. 6. Alegou, em sede policial, que uma amiga da ex-esposa, conhecida como VITÓRIA, queimou as nádegas do filho com uma panela quente, contudo, não procurou atendimento médico para a criança. Aduziu ainda que ANDREZA (mãe) costuma maltratar a criança, «seja deixando de alimentá-lo corretamente, não sendo raras as vezes em que ISAAC se queixa de fome, seja castigando a criança com tapas e beliscões», e representou criminalmente contra a autora do fato.» 7. A Magistrada, após manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito defensivo, indeferiu a aplicação das medidas requeridas, fundamentando a sua decisão na ausência do periculum in mora e o fumus boni iuris no caso em tela. 8. Foi feito um registro em sede policial (Nº 021-04556/2023), desacompanhado de qualquer prova acerca de lesões ou maus tratos, e não se demonstrou que houvesse violência por parte da recorrida, mãe da criança. 9. Houve um fato isolado entre uma amiga da mãe da vítima e I.A.Q, ela supostamente teria queimado as nádegas do infante. Os supostos atos praticados contra I.A.Q. em tese praticados por sua mãe, não foram confirmados com segurança. Tais fatos não justificam a incidência de medidas protetivas. Temos a palavra do pai da vítima, desacompanhada de qualquer elemento probatório e os fatos estão sendo apurados. Caso comprovados, poderão ser adotada as medidas cabíveis. 10. Entendo que a decisão do Juízo a quo se mostrou acertada perante as circunstâncias do caso concreto. De fato, não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. 11. Correta a decisão de 1º grau. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. 102.8375.1604.2924

906 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado, em 23/03/2022, pela prática do crime descrito no CP, art. 157, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado respondeu ao feito solto. A defesa postulou a absolvição, por carência de provas quanto à autoria e, alternativamente: a) a desclassificação da conduta prevista como roubo para a descrita como furto, por fragilidade probatória quanto ao emprego de grave ameaça ou violência; b) a incidência do conatus; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer ministerial no sentido do parcial provimento do recurso, para reduzir o acréscimo efetuado na sanção básica, em razão dos maus antecedentes do acusado. 1. Segundo a exordial aditada, no dia 24/10/2015, o denunciado tentou subtrair para si a bolsa da vítima contendo: (um) iPad, 1 (um) par de óculos da marca Ray Ban, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung S4, bem como cartões de crédito, chaves e documentos pessoais da lesada. A subtração deu-se com emprego de violência, conforme relatado pela vítima em AIJ realizada em 22/05/2019, na qual sustentou que o acusado puxou com força sua bolsa, deixando uma marca roxa no local. O roubo apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que o policial militar que passava pelo local conseguiu capturar o denunciado e recuperar a res furtivae. Na referida data, a vítima estava caminhando quando o denunciado puxou sua bolsa, até conseguir levá-la, saindo correndo. Na oportunidade a lesada gritou e foi ao encalço do acusado, que foi capturado por um militar que passava pelo local. 2. A materialidade é inconteste, ante ao registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham. Igualmente, a prova oral não deixa dúvidas quanto à autoria. A vítima identificou o acusado logo que capturado, bem como não teve dúvidas ao reconhecê-lo na delegacia e em Juízo revigorou a dinâmica dos fatos de modo a garantir como tudo ocorreu e que foi o denunciado quem subtraiu seus pertences. Assim, correto o juízo de censura. 3. Por outro lado, deve prosperar o pleito desclassificatório. Em Juízo, a lesada asseverou que sua bolsa, que estava pendurada no seu ombro, foi puxada pelo apelante e ela resistiu, mas o acusado empreendeu maior força e conseguiu arrancá-la. Em sede policial, foi dito que não houve violência, tampouco grave ameaça. Ocorre que a exordial foi aditada, por entender que havia prova da violência. 4. Não compartilho desse posicionamento. Penso que a violência não foi empregada contra a lesada. O fato de o acusado puxar com maior eficácia a bolsa da vítima e conseguir levá-la não evidencia que houve violência contra a pessoa. Demais disso, a marca roxa que teria ficado abaixo do braço da lesada, em decorrência do evento, não foi corroborada por outras provas dos autos. 5. Diante do cenário apresentado, entendo possível a alegação defensiva, devendo as provas serem interpretadas em favor da defesa, cabendo a reclassificação da conduta. 6. Igualmente, o caderno probatório evidencia que o crime foi tentado, sendo certo que, em menos de 05 minutos, o recorrente foi preso. Logo após arrancar a bolsa das mãos da vítima, o apelante foi perseguido por ela, depois por um amigo e, por fim, pelo policial, que o capturou. Não houve a posse desvigiada da coisa. Aliás, o acusado sequer exerceu de fato, a posse ou detenção da res. 7. Destarte, a dosimetria merece retoque. 8. A sanção básica remanesce acima do mínimo legal, ante a anotação na sua FAC de condenação com trânsito em julgado que não serve para configurar a recidiva, mas, segundo o posicionamento das cortes superiores, forja os maus antecedentes. Todavia, na esteira da jurisprudência a exasperação deve ser de 1/6 (um sexto). Por força do CP, art. 14, II, a sanção básica deve ser reduzida em 1/2 (metade), pois o iter criminis foi parcialmente percorrido, eis que a res furtiva não saiu da esfera da vigilância da vítima e ele foi preso minutos após conseguir puxar a bolsa da vítima, sendo perseguido o tempo todo, por ela, e pelo policial que o capturou. 9. De outro giro, observo que o processo foi fulminado pela prescrição, sendo desnecessária a análise de regime e de aplicação de pena alternativa. Registro que na hipótese a denúncia foi recebida em 10/11/2015, sendo confirmado esse recebimento em 28/01/2016. Posteriormente, o feito foi suspenso, em razão da concessão do sursis, que foi revogado. Na oportunidade, foi determinado o retorno do andamento do feito em 13/03/2019. A seguir, foi aditada a denúncia, que não é causa interruptiva da prescrição, consoante a norma do CP, art. 117. Por fim foi proferida a sentença condenatória em 26/03/2022. 10. Na espécie, a sanção aplicada prescreve em 03 (três) anos, nos termos do CP, art. 109, VI e, entre a data em que o feito voltou a correr (13/03/2019) e a prolação da sentença (26/03/2022), transcorreu lapso de tempo superior a esse prazo. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reclassificar a conduta para aquela prevista no CP, art. 155, caput, reconhecer o conatus e abrandar a sanção básica, acomodando a resposta penal do apelante VANDER ADRIANO ALVES em 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 109, VI e 110, do CP, declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV (primeira figura), do mesmo diploma legal. Oficie-se.

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Doc. 145.4862.9015.5200

907 - TJPE. Recurso de agravo em apelação cível. Curso de licenciatura em educação física. Curso de bacharelado em educação física. Formações distintas. Recurso de agravo não provido.

«1. A Autarquia/Agravada, em 16/12/2002, recebeu autorização para implantação e funcionamento do Curso Superior de Educação Física, com voto da Conselheira da Câmara de Educação Superior favorável ao funcionamento do referido (fls. 208/213, Processo 44/2002, Parecer CEE/PE 119/2002-CES, homologado pela Portaria SE 001 de 02/01/2003). Acostado aos autos Parecer CEE/PE 159/2006-CES, aprovado pelo plenário em 05/12/2006, que em seu Relatório informa que a Autarquia/Agravado enviou req... ()

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Doc. 745.6686.7792.3712

908 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 217-A E 215-A, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso de Apelação da Defesa interposto em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica - Barra da Tijuca que julgou pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu a 08 (oito) anos de reclusão pelo crime previsto no CP, art. 217-Ae a 01 (um) ano de reclusão pelo crime previsto no CP, art. 215-A em concurso material e na forma da Lei 11.340/06, estabelecendo o Regime Fechado para início do cumprimento da pena, mantendo-se o Réu em liberdade (in... ()

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Doc. 231.8182.3493.3837

909 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.

Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de aluguéis. Insurgência da parte autora e do corréu Ricardo em face da sentença que condenou o referido réu ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na inicial, acrescido dos que se venceram até a efetiva entrega das chaves, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação aos réus Espólio de José Firmino e Espólio de Raimundo, nos termos do C... ()

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Doc. 121.1135.4000.0600

910 - STJ. Advogado. Ministério Público. Tribunal Regional Federal. Vaga de desembargador. Quinto constitucional. Composição de número de membros não divisível por cinco. Resultado fracionado. Arredondamento para o número inteiro seguinte. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 94 e CF/88, art. 107.

«... Sra. Presidente, a instituição do quinto constitucional no Brasil veio com a Constituição de 1934, e vamos comemorar, este ano, 77 anos. Desde então, em todos as reformas que tivemos no País, a instituição foi mantida. A Constituição de 1934 surgiu como uma resposta ao primeiro instrumento constitucional brasileiro de 1891 no bojo da Revolução de 1930 e foi, obviamente, oxigenada pelos eflúvios que vinham de outros países, notadamente da Alemanha e da Itália – e estamos... ()

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Doc. 313.8285.4294.1532

911 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) para aprovação no ENCCEJA ou no ENEM - Ausência de comprovação da obtenção do certificado, ou de o estudo ter ocorrido ao longo do cumprimento da pena - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado

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Doc. 327.7464.5428.3550

912 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de obtenção do certificado de aprovação no Encceja - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá ser concedida apenas na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado. Tendo o apenado, após já estar cumprindo sua reprimenda há algum tempo, obtido aprovação no Encceja ou no Enem, presume-se que as atividades de estudo tenham sido realizadas ao longo do cumprimento de sua pena, atendendo, assim, ao quanto disposto no art. 126, § 5º, da LE

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Doc. 779.3700.5673.0529

913 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) - Obtenção do certificado de aprovação - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá ser concedida apenas na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado. Tendo o apenado, após já estar cumprindo sua reprimenda há algum tempo, obtido aprovação no Encceja ou no Enem, presume-se que as atividades de estudo tenham sido realizadas ao longo do cumprimento de sua pena, atendendo, assim, ao quanto disposto no art. 126, § 5º, da LEP

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Doc. 472.5530.9917.1238

914 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENCCEJA - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado. O mesmo ocorre se houver prova de que o sentenciado, quando ingressou no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio

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Doc. 946.8431.5287.4527

915 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO. RESOLUÇÃO ANEEL. PRAZO INFERIOR A 48 HORAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Indenização com Pedido de Processo Administrativo sob Pena de Multa Diária que, com a improcedência dos pedidos na origem, a parte autora pugna, neste grau recursal, a procedência dos pedidos iniciais, ao que, segundo alega, restaram comprovados os danos suportados. A parte autora relata ter havido interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, situada na zona rural, entre às 19h15min do dia 02 de janeiro do ano de... ()

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Doc. 210.8200.9727.7661

916 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Sonegação fiscal. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) dosimetria. Pena-base. Tipo misto alternativo. Pluralidade de condutas, destacadas no tempo. Particularidade utilizada para lastrear a continuidade delitiva e incrementar a pena-base. Bis in idem. Impropriedade. Concessão de ofício da ordem para redimensionar a pena.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial (STF: HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). 2 - A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada... ()

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Doc. 203.7824.8000.0400

917 - STJ. Processual civil. Administrativo. Extinção de outorga. Serviço de radiodifusão. Mandado de segurança. Pedido de liminar. Ausência dos requisitos ensejadores da medida.

«I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnológica, Inovações e Comunicações, consubstanciado na Portaria 1.224/SEI, de 24/07/2019, que declarara extinta a autorização que foi outorgada a parte ora impetrante por meio da Portaria 191/200, para execução do serviço de radiodifusão comunitária - RADCOM, no município de Urbano Santos. Em seu pedido de tutela liminar, requereu a suspensão dos efeitos da referida Port... ()

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Doc. 208.3451.6002.3900

918 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo, ameaça, milícia privada e disparos de arma de fogo. Ausência de comprovação de envolvimento da recorrente com o crime. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade na via eleita. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Líder de associação criminosa armada. Risco de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido.

«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. II - A alegação da ausência de comprovação de envolvimento do recorrente com o crime demanda revolvimento fático probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ. III - Na hipótese, o decreto prisional... ()

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Doc. 156.4933.2000.5700

919 - STJ. Constitucional. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Revogação de tutela antecipada. Efeitos. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Creditamento. Aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Aquisição de insumos e matérias-primas tributados aplicados na industrialização de produto final isento, não-tributado ou favorecido com alíquota zero. Aquisição de combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes. Aquisição de bens destinados ao ativo fixo, imobilizado ou permanente. Impossibilidade de creditamento.

«1. Para o cumprimento da função jurisdicional basta a adequada fundamentação da tese adotada para dirimir o litígio, não se afigurando razoável a prestação jurisdicional na negativa, ou seja, mediante o exame de tudo aquilo que não é para se fixar aquilo que é. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. 2. Quanto à violação ao Lei 8.402/1992, art. 1º, II, e ao Decreto-Lei 400/1968, art. 6º, incide o enunciado 211, da Súmula do STJ: «Inadmissível recurso especial quan... ()

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Doc. 230.7040.2756.5977

920 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Mandado de segurança. Ato cotepe ICMS 33/2015. Ato de efeitos concretos. Decadência configurada. Pedido de afastamento da decadência. Recurso não provido.

1 - Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência da Lei 12.016/2009, art. 23. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. 2 - No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela pa... ()

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Doc. 241.1050.5230.9627

921 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade.( processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Tomada de preço. Revogação. Conveniência e oportunidade. Lei 8.666/93, art. 49. Superveniente carência do interesse de agir. Extinção do feito sem Resolução de mérito. Violação do CPC, art. 535. Inocorrência.)

1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535. 2 - Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.... ()

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Doc. 100.5889.2328.7660

922 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONAM TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Ariana Resende Santiago e Jan Leonardo Vasconcelos Rodrigues, representados por advogada constituída, em face da sentença (index 207) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os mencionados acusados pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamen... ()

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Doc. 175.4172.8001.7800

923 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Rediscussão da matéria via embargos de declaração. Impossibilidade. Omissão verificada apenas quanto à ausência de fixação da pena. Dosimetria. Proporcionalidade e razoabilidade. Penalidades previstas no Lei 8.429/1992, art. 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Orientação do STJ.

«1. Na hipótese dos autos, quanto à valoração do contexto fático-probatório delimitado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é insofismável o fato de que houve nepotismo e de que a nomeação da esposa do ora recorrente se deu sem lei que a respaldasse. O diploma legal que poderia servir de supedâneo para tal nomeação tinha sido revogado, havendo, à época da multicidada nomeação, apenas projeto de lei que, a toda evidência, tinha como escopo legitimar contratação ile... ()

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Doc. 992.6552.8581.6042

924 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ INCONFORMISMO COM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CAUTELAR DEDUZIDO ¿ MANUTENÇÃO DO DECISUM ¿ AUSENTE O FUMUS BONI IURIS ¿ IMPROCEDÊNCIA. 1-

Trata-se de recurso em sentido estrito objetivando a manutenção das medidas protetivas ora deferidas em favor de Adriana, na forma da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Como é cediço, a norma que prevê as medidas protetivas objetiva prevenir e coibir a violência fundada no gênero feminino ocorrida no âmbito doméstico e familiar, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Note-se que no âmbito da violência doméstica, pa... ()

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Doc. 482.0674.2444.6423

925 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147-B, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Nélio Pedroso, representado por advogada particular constituída, em face da sentença proferida (index 00183) pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barra do Piraí, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147-B com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, no va... ()

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Doc. 884.8619.1454.5497

926 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO: 1.1) POR SUPOSTA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO; 1.2) AVENTANDO A TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 129, § 9º, DO C.P. PARA O DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, DESCRITA NO § 6º, DO art. 129, DO C.P. COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE A LESÃO NÃO SE DEU NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, DEVENDO SER RECONHECIDO O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 109, DO C.P. E TAMBÉM POR AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR OU A RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, DESCRITA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, na qual foi condenado por infração ao art. 129, § 9º do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.3402006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. No mérito, com efeito, descabida a absol... ()

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Doc. 966.2822.2885.6941

927 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO CPC, art. 485, VI, C/C a Lei 11.340/06, art. 13. RECURSO DE APELAÇÃO DA VÍTIMA, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DAS PROTETIVAS. 1.

Recurso de Apelação da Vítima, em razão da Sentença da Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Capital, que, nos autos do Pedido de Medida Protetiva de Urgência feito por RACHEL MAZZEI DE ANDRADE LINS em face de seu ex-companheiro ANTÔNIO ELIAN LAWAND JUNIOR, em 19/10/2021, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no CPC, art. 485, VI, c/c a Lei 11.340/06, art. 13 (index 1424). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese: o Autor prat... ()

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Doc. 106.3030.5000.2700

928 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Compensação. Imputação de pagamento. Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado. CCB/2002, arts. 354, 374 e 379. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 9.430/96, art. 74, § 12. CTN, art. 108, CTN, art. 110 e CTN, art. 170. CPC/1973, art. 543-C.

«5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (CCB, art. 354), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. (Precedentes: REsp 1130033/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1005061/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009; AgRg no... ()

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Doc. 343.2367.2144.6924

929 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - 1. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PARTILHA - VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUB-ROGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PARTILHA - VEÍCULO UTILIZADO PELO VARÃO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL - INSTRUMENTO DE PROFISSÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INCOMUNICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - SALDO BANCÁRIO DO VARÃO - VALORES EXCLUSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PARTILHA MANTIDA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - PEDIDOS FORMULADOS APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO - ARROLAMENTO DE BENS - MEDIDA CAUTELAR NÃO EFETIVADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - 2. SEGUNDO RECURSO - MODIFICAÇÃO PARA A GUARDA DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES - MODALIDADE QUE DEVE SER ADOTADA DE FORMA PREFERENCIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A SUA UTILIZAÇÃO CONTRARIA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA -MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA - MEDIDA NÃO RECOMENDADA - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ESTABILIZAÇÃO SOCIAL DA GENITORA E DE FORTALECIMENTO DO VÍNCULO MATERNO-FILIAL - ACOMPANHAMENTO DA MENOR E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR - NECESSIDADE - PARTILHA - TERRENO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO COMPANHEIRO - AQUISIÇÃO COM CAUSA ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL - EDIFICAÇÃO ERGUIDA FORA DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - INCOMUNICABILIDADE - MELHORIAS NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA - AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA, DA PROPRIEDADE E DA DATA DA AQUISIÇÃO - ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1.1.

Àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas proces suais e os honorários advocatícios destina-se o benefício da gratuidade judiciária, conforme CPC, art. 98. 1.1.2. Na ausência de prova ou indício consistente que arroste a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1.2.1. A sub-rogação não prescinde da apresentação de prova firme e co... ()

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Doc. 182.8366.2712.5221

930 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA CAUTELA ERGASRULAR, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

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Doc. 147.2865.5000.3000

931 - STJ. Processual civil. Administrativo. Medida cautelar com pedido liminar para a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial. Agravo de instrumento contra liminar concedida in limine litis. Ausência de juntada do mandado de citação dos corréus aos autos. Prazo recursal. Termo inicial. Improbidade administrativa. Alegado prejuízo ao erário. Indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido no Lei 8.429/1992, art. 7º. Bloqueio de bens. Responsabilidade solidária.

«1. Conforme relatado, busca-se com a presente medida cautelar atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento contra liminar concedida initio littis em cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MP, a qual objetiva o ressarcimento de danos que teriam sido causados aos cofres públicos decorrentes de atos de improbidade administrativa. Mais do que isso, o requerente pretende a concessão de efeito ativo (antecipação... ()

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Doc. 196.6134.8002.3500

932 - STJ. Administrativo. Servidor público militar. Reintegração. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Inexistência de similitude fática.

«I - origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de licenciamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea - AFA, com a declaração de nulidade do laudo de Inspeção de Saúde, que o julgou impossibilitado para o trabalho. Requereu-se a reintegração ao serviço ativo com a declaração de Aspirante ao Oficial Aviador, a partir de 10/12/2004 e matrícula Curso de Oficiais Aviadores. sentença julgou-se improcedente o pedido. Tribunal a sent... ()

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Doc. 107.0387.9281.5275

933 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) para aprovação no ENCCEJA ou no ENEM - Ausência de comprovação da obtenção do certificado, ou de o estudo ter ocorrido ao longo do cumprimento da pena, ou ainda de que a aprovação teria se dado em todas as áreas de conhecimento - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, ou de que a aprovação teria se dado em todas as áreas de conhecimento

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Doc. 466.0146.8052.6023

934 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS.146 E 147 DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Santo Antonio de Pádua que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 147 c/c 61, II, f, do CP e de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 146 c/c 61, II, f, do CP. A Sentenciante aplicou os termos do CP... ()

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Doc. 180.5231.0000.0100

935 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 928/STJ. Ensino. Diploma. Vizivali. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Alegação de violação do dispositivo do CPC/1973, art. 535, I e II. Rejeição. Suposta afronta aos dispositivos do CCB/2002, art. 403 e Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Aplicabilidade. Mérito. Suscitada violação dos dispositivos da Lei 9.394/1996, art. 80, §§ 1º e 2º, Lei 9.394/1996, art. 87, § 3º, III, Lei 9.131/1995, art. 2º, Decreto 2.494/1998, art. 11, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927 e CDC, art. 14. Não ocorrência. Teoria dos motivos determinantes. Aplicação. Princípios da boa-fé e da confiança. Incidência. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036, e ss. e RISTJ, o art. 256-N, e ss. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.

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Doc. 202.7118.5911.1333

936 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPI-TAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA SEN-TENCIALMENTE EXPEDIDO, DE OFÍCIO, PE-LO JUÍZO A QUO E, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTO-GRÁFICO EM SEDE POLICIAL, POR INOB-SERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 226 DO C.P.P. OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSOL-VIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, ALÉM DA FI-XAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LE-GAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA TENTA-TIVA EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DES-TACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMA-LIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTI-MOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ POR OUTRO LADO, ACOLHE-SE A AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO IMPLICADO, NA EXATA ME-DIDA EM QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DAN-TAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGIS-TRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REAL-ÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACU-SATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL CO-LISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CON-CRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PA-CIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOS-SIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETA-ÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CUR-SO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NE-CESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE PO-LICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INAD-MISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍ-CIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAU-TELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RA-ZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONS-TITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MES-MO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREI-TO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMEN-TALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓ-RIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IM-PORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECOR-RENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICER-ÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGAS-TADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFAR-ÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇA-DO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RE-LAXAMENTO DE PRISÃO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CON-TRA A VÍTIMA, WESLLEY, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE O RECOR-RENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELA, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE AMANDA, QUANDO AMBOS DECIDIRAM REALIZAR O SAQUE DE SEUS RESPECTIVOS PAGAMEN-TOS, MAS SENDO CERTO QUE, AO INSERIR O CARTÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO, PER-CEBEU QUE O ACUSADO O OBSERVAVA ATENTAMENTE, LEVANDO-O ENTÃO A DE-SISTIR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA E APENAS RETIRAR UM EXTRATO, E AO VIRAR-SE PA-RA SAIR, VIU-SE DIANTE DO IMPLICADO EM ESTREITA PROXIMIDADE, O QUAL, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, PORÉM OCULTANDO SOB SUA VESTIMENTA NÃO MAIS QUE UMA ¿GARRAFA PET¿, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, DIZENDO ¿VEM QUE ESTÁ DADO», E AO EN-TREGAR SUA MOCHILA AO ROUBADOR, ES-TE INCLINOU A CABEÇA E AJUSTOU O VO-LUME QUE PORTAVA NA CINTURA, INSTAN-TE EM QUE PERCEBEU TRATAR-SE APENAS DE UMA GARRAFA, MOTIVO PELO QUAL SE ENGAJOU EM UM CONFRONTO FÍSICO COM O MESMO, APLICANDO-LHE UM GOLPE DE ESTRANGULAMENTO, ATÉ QUE O MESMO PERDESSE A CONSCIÊNCIA, E AO QUE SE SEGUIU DA CHEGADA DO SEGURANÇA DA ESTAÇÃO CENTRAL DA SUPERVIA AO LO-CAL, PRONTAMENTE SUCEDIDA DA INTER-VENÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, MAR-CELO E CLAUDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL AB-SOLUTÓRIA, NOTADAMENTE AQUELA RE-FERENTE À INOBSERVÂNCIA DAS FORMA-LIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, DADO QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE E CONTIDO PELO PRÓPRIO RAPINADO ¿ CON-TUDO, A RESULTADO DIVERSO DESTE SE CHEGOU QUANTO AO DELITO PATRIMONI-AL PRETENSAMENTE PERPETRADO CONTRA AMANDA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A ABORDAGEM ESPOLIATIVA TENHA SIDO DIRIGIDA TANTO A ELA QUANTO A WES-LLEY, CERTO SE FAZ QUE INEXISTIU QUAL-QUER ATO DE INTIMIDAÇÃO OU SUBTRA-ÇÃO PERPETRADO EM SEU DESFAVOR, E QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE O RECORRENTE, ACREDI-TANDO, ERRONEAMENTE, QUE ELA ENTRE-GARA DINHEIRO AO AMIGO, QUANDO, NA REALIDADE, TRATAVA-SE DE UM EXTRATO BANCÁRIO, VEIO ENTÃO A ANUNCIAR A RA-PINAGEM ¿ NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO WESLLEY ENVOLVIA-SE NA LUTA CORPO-RAL COM O ROUBADOR, ELA DILIGENTE-MENTE RETIROU O CARTÃO E O GUARDOU ¿NO PEITO¿, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLU-TÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSI-METRIA DESAFIA AJUSTES, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DES-VALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO EN-TENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA COR-TE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAU-RITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDU-ZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, 04 (QUATRO) ANOS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO OPE-RADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXAS-PERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/9 (UM NONO), POR FORÇA DA PRESENÇA UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLU-SÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA EMBRIO-NÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DE-SENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, COR-RIGE-SE O COEFICIENTE REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE DE 1 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 24 (VINTE E QUA-TRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 4 (QUATRO) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIA-BERTO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO VERBETE SUMULAR 269, DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM INTERPRETA-ÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA COM O DISPOSTO PELO ART. 44, §3º, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, EM NÃO SE TRA-TANDO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E FI-GURANDO TAL INICIATIVA COMO SOCIAL-MENTE RECOMENDÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR SE RELACIONAVA A FATO CLASSIFICADO CO-MO SENDO DE LESÃO CORPORAL PRIVILE-GIADA (ANOT. 03) ¿ PARCIAL PROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 194.9122.7000.0800

937 - STF. Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Regularização fundiária das terras de domínio da união na amazônia legal. Impugnação a Lei am 11.952/2009, art. 4º, § 2º, Lei am 11.952/2009, art. 13, Lei am 11.952/2009, art. 15, I, §§ 2º, 4º e 5º. Prejuízo parcial da ação. Alteração substancial e revogação de dispositivos promovida por Lei superveniente. Adequada proteção às terras quilombolas e de outras comunidades tradicionais amazônicas. Inconstitucionalidade da interpretação que concede essas terras a terceiros. Interpretação conforme à constituição. CF/88, art. 216, II e ADCT/88, art. 68. Ausência de vistoria prévia na regularização de imóveis de até quatro módulos fiscais. Proteção deficiente ao meio ambiente se desacompanhada de meios eficazes para fiscalização dos requisitos de ingresso no programa terra legal. Interpretação conforme à constituição. Respeito a CF/88, art. 225, caput.

«1 - Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quanda Lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. No caso, a superveniência da Lei AM 13.465, de 11/07/2017, alterou a redação da LEI AM 11.952/2009, art. 15, I e § 2º, bem como revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o conhecimento da ação, no ponto. 2 - O direito a... ()

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Doc. 200.2063.7001.7800

938 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Alegada violação ao CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 272, §§ 2º e 5º, e CPC/2015, art. 278, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alegado cerceamento de defesa. Inexistência. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Preclusão. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo ora agravante, visando rescindir sentença proferida em Mandado de Segurança, que impetrara em face do Diretor Técnico da Central de Abastecimento de Santa Catarina - CEASA, defendendo violação, pelo julgado rescindendo, ao contraditório e à ampla defesa. O Tribunal de origem extinguiu o fei... ()

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Doc. 949.4294.2673.2843

939 - TJMG. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA IRRIGAÇÃO. IRREGULARIDADE NA OUTORGA E AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PREJUÍZOS AO ABASTECIMENTO HÍDRICO DA COMUNIDADE LOCAL. DECISÃO LIMINAR RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou liminar concedida em ação civil pública, ajuizada contra proprietários rurais, determinando a cessação da captação de água de barramentos localizados na Fazenda São Luiz, em Patos de Minas/MG. O MP alega irregularidades na outorga concedida para o uso dos recursos hídricos do Córrego do Brejão e ausência de licenciamento ambiental para a exploração agrícola em larga escala, sustentando que a c... ()

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Doc. 137.8133.9000.8800

940 - STJ. Processual civil. Administrativo. Danos ambientais. Ação civil pública. Responsabilidade do adquirente. Terras rurais. Recomposição. Matas. Tempus regit actum. Averbação percentual de 20%. Súmula 07/STJ.

«1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio d... ()

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Doc. 194.8920.1006.6600

941 - STJ. Administrativo e processual civil. Apreciação da existência dos requisitos de liminar em mandado de segurança. Redução de pensão. Súmula 735/STF. Ausência. Omissão, CPC/1973, art. 535, II. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1 - A parte recorrente sustenta que o CPC/1973, art. 535, II foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2 - A indicada afronta ao CPC/1973, art. 458; a Lei 9.494/1997, art. 2º-B e a Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O ... ()

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Doc. 220.5311.1435.6133

942 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Lei 10.826/2003, art. 16, IV e Lei 10.826/2003, art. 12, caput. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração criminosa. Fundamentação idônea. Réu preso durante toda a instrução e condenado em regime fechado. Prisão cautelar mantida. Ausência de alteração do cenário fático. Recurso desprovido.

1 - Para a imposição da prisão preventiva, o deve juiz examinar em cada caso basicamente três aspectos: a) se a providência é admissível, diante da gravidade da infração, nos termos do CPP, art. 313; b) se existe uma probabilidade de condenação, pela constatação dos requisitos probatórios mínimos indicados pela lei - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, que constituem o mencionado fumus boni iuris (CPP, art. 312, parte final); c) se ocorre, ainda, o peri... ()

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Doc. 715.5880.9620.7098

943 - TJRJ. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEI 11.340/06, art. 22. DIREITO DE IR E VIR. RESTRINGÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À VISITAÇÃO DO FILHO. INDEMONSTRADO. DECISÃO ALVEJADA QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE O ACORDO DE VISITAÇÃO ESTABELECIDO ENTRE OS GENITORES. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR DE MEDIDAS PROTETIVAS ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA DO ESTADO DE TEMOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO TUTELA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA PROFERIDA. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

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Doc. 821.9422.8984.8165

944 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - CRIME DE LESÃO CORPORAL - FATO PENAL SUPOSTAMENTE PRATICADO NO DIA 26/01/2023, CONTRA A VÍTIMA, ORA APELANTE, À ÉPOCA, COMPANHEIRA DO APELADO - SENTENÇA, QUE, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO, NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE FORAM DEFERIDAS, EM FAVOR DA VÍTIMA, VEIO A REVOGÁ-LAS, JULGANDO EXTINTO, O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI - INICIALMENTE, CONCEDIDA, EM CARÁTER CAUTELAR, AS MEDIDAS PROTETIVAS, CONSISTENTES EM PROIBIR O APELADO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA APELANTE, E DE COM ESTA MANTER CONTATO, AOS 27/01/2023, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - INEXISTINDO MENÇÃO QUANTO AO SEU DESCUMPRIMENTO - RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU, QUE A OFENDIDA FOSSE NOTIFICADA, PARA INFORMÁ-LA SOBRE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, ACRESCENTANDO QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, O FEITO SERIA REAVALIADO, PODENDO SER ARQUIVADO, CASO NÃO SUBSISTISSEM OS MOTIVOS À SUA MANUTENÇÃO - VÍTIMA, QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, AOS 28/01/2023, VINDO A MANIFESTAR O INTERESSE EM SER ATENDIDA PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA, AOS 01/02/2023. POSTERIORMENTE, AOS 11/04/2023, OU SEJA, QUASE 90 DIAS APÓS O PRIMEIRO ATO JUDICIAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACRESCENTOU A MEDIDA PROTETIVA QUE DETERMINAVA A PARTICIPAÇÃO DO APELADO, JUNTO A GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS, PERANTE A EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR; TENDO SIDO A VÍTIMA INTIMADA, A RESPEITO DA REFERIDA DECISÃO, NA MESMA DATA, OCASIÃO EM QUE NÃO REQUEREU, SEQUER POSTERIORMENTE, A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS - SENDO QUE, AOS 21/08/2023, TRANSCORRIDOS QUASE 07 (SETE) MESES, DESDE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, E A NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESTA, ENDEREÇANDO, REPISE-SE, À NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO - APELANTE QUE NÃO MANIFESTOU DESEJO DE PRORROGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS, ALÉM DE NÃO TER TRAZIDO, AOS AUTOS, NOTÍCIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO, PELO APELADO, OU A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NOVA, SEQUER DADOS EM CONCRETO, QUE JUSTIFIQUEM A NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DAS REFERIDAS CAUTELARES - CONSTANDO, AINDA, DOS AUTOS, RELATÓRIO INFORMANDO QUE O APELADO PARTICIPOU, INTEGRALMENTE, DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS - EMBORA DE NATUREZA SATISFATIVA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUE FORAM CONFERIDAS, NÃO TÊM CARÁTER INFINITO, MORMENTE FRENTE À SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE, A VÍTIMA NÃO TROUXE NOTÍCIA, QUANTO A UMA EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO, E ASSIM, QUE LEVASSE A SER APRECIADA A NECESSIDADE, ENVOLVENDO A PERMANÊNCIA OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - FATOS IMPUTADOS AO ORA APELADO, QUE TERIAM OCORRIDO HÁ QUASE UM ANO, INEXISTINDO MOSTRA, NOS AUTOS, QUANTO A UMA NOVA AGRESSÃO, À APELANTE; NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE ATUAL DE PRORROGAÇÃO DAS MENCIONADAS CAUTELARES; O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO.

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Doc. 220.3241.1605.4134

945 - STJ. Processual civil. Administrativo. Dano ambiental. Multa administrativa. Anulação. Tutela de urgência. Liminar revogada. Agravo em recurso. Formação deficiente. Ausência de substabelecimento ao subscrito do recurso. Aplicação da Súmula 115/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por ER Negócios Rurais e Serviços Agropecuários Ltda. objetivando a declaração de caducidade de decreto estadual cumulada com nulidade de laudo de constatação, auto de infração e notificação, deferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos dos documentos e processos administrativos instaurado... ()

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Doc. 134.3833.2001.0000

946 - STJ. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Cognição sumária. Periculum in mora. Excepcional presunção. Fundamentação necessária. Fumus boni iuris. Necessidade de comprovação. Enriquecimento sem causa. Constrição patrimonial proporcional à lesão e ao enriquecimento ilícito respectivo. Bens impenhoráveis. Exclusão. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 7º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 789 e CPC/1973, art. 823. CF/88, arts. 37, § 4º e 93, IX.

«... Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 7º, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. A improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei 8.429/1992 a determinadas condutas praticadas por qualquer agente público e ta... ()

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Doc. 393.5719.9238.1722

947 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ROUBO CIR-CUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE SÃO JOSÉ, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA, QUER PORQUE OBTIDA COM O ILÍCITO ACESSO E CONSEQUENTE QUEBRA DE SIGILO DO APARELHO DE TE-LEFONIA MÓVEL DA IMPLICADA, SEJA EM RAZÃO DA CONFISSÃO INFORMAL, QUE SE DEU POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTER-NATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADO-RAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA E EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSI-ÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DES-TACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA NULIDADE DA PROVA, QUER PORQUE OBTIDA COM O ILÍCITO MANUSEIO E CONSEQUENTE QUEBRA DE SIGILO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, SEJA EM RAZÃO DA CONFISSÃO INFORMAL, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AP-TOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE A RECORRENTE ATUOU COMO SUA PARTÍCI-PE, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MI-LITARES, JORGE DOS SANTOS E JORGE LU-IZ, E PELA VÍTIMA, ROBERTO, DANDO CON-TA DE QUE REALIZAVA SERVIÇO DE TRANS-PORTE POR APLICATIVO, QUANDO ACEITOU A SOLICITAÇÃO PARA TRANSPORTAR A IM-PLICADA, QUE EXIBIA SINAIS DE NERVO-SISMO E INTERAGIA INCESSANTEMENTE COM SEU DISPOSITIVO MÓVEL AO LONGO DO PERCURSO, E, ANTE A SUSPEITA, PRO-CEDEU A UM QUESTIONAMENTO A RESPEI-TO DE SEU DESTINO FINAL, AO QUE, PRI-MEIRAMENTE, INDICOU TRATAR-SE DA RE-SIDÊNCIA DO NAMORADO, MAS, AO SER NOVAMENTE INDAGADA, ALTEROU PARA A MORADA DO IRMÃO, SENDO CERTO QUE, AO SE APROXIMAREM DO LOCAL DE CHE-GADA, A RÉ INDICOU QUE O ENDEREÇO CORRETO SERIA MAIS ADIANTE, SITUAÇÃO QUE AUMENTOU A DESCONFIANÇA DO MO-TORISTA, LEVANDO-O A OPTAR PELO BLO-QUEIO DAS PORTAS DO AUTOMÓVEL, COM O OBJETIVO DE OBSTAR A SAÍDA DA RÉ, E SUBSEQUENTE À OBSERVAÇÃO, A UMA CURTA DISTÂNCIA, DA APROXIMAÇÃO DE DOIS SUJEITOS EMPUNHANDO OBJETOS QUE SE ASSEMELHAVAM A ARMAS DE FO-GO, EXECUTOU UMA EXITOSA MANOBRA EVASIVA, DEPARANDO-SE, MAIS ADIANTE, COM UMA GUARNIÇÃO POLICIAL, COM CU-JOS INTEGRANTES BUSCOU AUXÍLIO, E O QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA ENVOLVIDA, VALENDO DESTACAR QUE, NÃO SÓ O ACESSO DESAUTORIZADO AO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DESTA, BEM COMO A CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA PELA MESMA, ÀQUELES BRIGADIANOS, QUANTO À SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITI-VO, INDICANDO QUE SEUS COMPARSAS RE-TERIAM O AUTOMÓVEL, AO PASSO QUE ELA FICARIA COM O DISPOSITIVO DE COMUNI-CAÇÃO PESSOAL E QUAISQUER VALORES MONETÁRIOS EVENTUALMENTE ENCON-TRADOS, REVELARAM-SE COMPLETAMENTE IRRELEVANTES NO TOCANTE À CONFIGU-RAÇÃO DA TENTATIVA DE ROUBO, NA EXA-TA MEDIDA EM QUE A RESPECTIVA DETER-MINAÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO RESTOU CALCADA EM OUTROS E MAIS INCISIVOS ASPECTOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RE-CURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PE-RÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GE-NÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE ELA EM MOMENTO ALGUM FEZ MENÇÃO A TER FA-MILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DE-VENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDE-RAÇÃO A QUE SUA OBSERVAÇÃO DOS OB-JETOS SE DEU A DISTÂNCIA, E SEM TER RE-LATADO QUALQUER INCIDENTE DE DISPA-RO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMU-LACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDE-TERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE AP-TIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMU-LAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A IN-CIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, POR-QUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍ-NIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E QUE PERMA-NECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRA-VANTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, JÁ QUE A IMPLICADA NÃO CHEGOU A SE MANIFESTOU EM NENHUMA DAS SEDES PROCEDIMENTAIS, A SEPULTAR ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RE-CURSAL ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFI-CAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJO-RANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES, A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MUL-TA, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDU-ZIDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), EM RAZÃO DO CONATUS, QUE SE TRATA, INDUBITAVEL-MENTE, DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DESEN-VOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALI-ZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PER-FAZENDO-SE O MONTANTE FINAL DE 01 (UM) ANO 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 04 (QUATRO) DIAS MULTA, DIANTE DA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VER-BETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECI-DOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ PARCI-AL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 202.4844.3000.1200

948 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Portaria. Pagamento de reparação econômica retroativa. Cabimento. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Re Acórdão/STF. Suspensão dos processos. Falta de determinação neste sentido. Embargos de declaração. Omissão.

«I - A quaestio iuris está na discussão acerca da existência de direito líquido e certo com relação ao pagamento dos valores retroativos atinentes à obrigação em fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado. II - A discussão exsurge porque, na Tomada de Contas 01.627/2006-4, o Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento dos valores retroativos aos anistiados decorrentes da Portaria 1.104/GM3. III - Embora posteriormente tenha levantado a suspensão - por c... ()

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Doc. 427.1718.9229.9623

949 - TJSP. Agravo de Instrumento - Suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do CPP, art. 366 - Interposição contra o indeferimento de produção antecipada da prova testemunhal - Situação não relacionada dentre as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito - Cabimento do Agravo de Instrumento com lastro nos princípios do duplo grau de jurisdição e da unidade do ordenamento jurídico - Entendimento O indeferimento de produção antecipada da prova testemunhal, diante da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do CPP, art. 366, não está relacionado dentre as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, que são, como se depreende do próprio nomen juris, previstas de modo restrito, estando, portanto, relacionadas em rol exaustivo. A tese da irrecorribilidade tampouco se sustenta, eis que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implícito na Constituição vigente, que decorre dos princípios da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), constitucionalmente assegurados de modo expresso. A opção mais viável parece ser o cabimento do agravo de instrumento, não em virtude de eventual natureza cível da decisão atacada, mas com lastro no mencionado princípio do duplo grau de jurisdição e na concepção de unidade do ordenamento jurídico, proposta por Norberto Bobbio, consoante a qual todos os microssistemas jurídicos são interconectados e, em um verdadeiro «diálogos das fontes», como bem destacam Erick Jaime, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil, se completam entre si, sob os influxos dos princípios contidos implícita ou expressamente na CF/88. Agravo de instrumento - Antecipação de provas - Medida que não constitui decorrência automática da suspensão do processo e do prazo prescricional - Providência que se justifica apenas em hipótese de necessidade e urgência - Entendimento A determinação de colheita antecipada da prova se justifica sempre que haja suspeita de que as testemunhas poderiam não ser localizadas no futuro incerto, desaparecer ou mesmo morrer. Deve ser observado, ainda, que a memória humana é, de regra, volátil e a evocação precisa dos fatos fica cada vez mais difícil com o passar do tempo, donde há perigo manifesto na demora na produção da prova oral. A medida não decorre automaticamente, todavia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo ser adotada somente nos casos em que tenham sido demonstradas sua necessidade e urgência. Em consequência, a antecipação probatória deve ser fundamentadamente justificada no caso concreto.

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Doc. 410.6156.7205.8929

950 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INFILTRAÇÕES EM SEU IMÓVEL, OCASIONADAS POR OBRAS REALIZADAS NO APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DA RÉ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRÉVIO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA AOS REPAROS NO IMÓVEL INDICADOS EM LAUDO PERICIAL PRÉVIO. RECURSO DA RÉ. 1.

A controvérsia se cinge em verificar se deve ser revogada a tutela antecipada deferida para que a ré, ora agravante, realize, no prazo de 30 dias, as obras identificadas no laudo pericial prévio, sob pena de multa diária de R$ R$ 1.000,00, ou, alternativamente, deposite em juízo a quantia de R$ 15.200,00. 2. O CPC/2015, art. 300 estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado d... ()

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