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DOC. 231.8182.3493.3837

TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.

Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de aluguéis. Insurgência da parte autora e do corréu Ricardo em face da sentença que condenou o referido réu ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na inicial, acrescido dos que se venceram até a efetiva entrega das chaves, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação aos réus Espólio de José Firmino e Espólio de Raimundo, nos termos do CPC, art. 485, VI. Autora que pretende sejam os espólios solidariamente condenados ao pagamentos dos débitos discutidos nos autos. Corréu Ricardo, por sua vez, que objetiva seja afastada sua condenação ou, ao menos, que a responsabilidade pelo pagamento do débito se estenda aos espólios dos sócios falecidos. Irresignações imprósperas. Empresa locatária que incialmente tinha como sócios Raimundo e João Fermino. Superveniência de cessão de direitos e obrigações celebrado entre Raimundo e Ricardo. Falecimento de João Fermino e Raimundo. Hipótese dos autos que versa acerca de locação comercial, de modo que, vindo a falecer o locatário, não cabe falar em sucessão hereditária e, sim, sub-rogação legal daquele que prossegue na exploração da atividade no imóvel objeto do contrato de locação, seja herdeiro ou não. Inteligência da Lei 8245/91, art. 11, II. Condenação exclusivamente de Ricardo ao pagamento dos valores perseguidos pela locadora e extinção do feito, sem resolução do mérito, no que tange aos espólios de Raimundo e João Fermino que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos.

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