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Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirido de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquirente, para efeito de crédito, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.

STJ Constitucional. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Revogação de tutela antecipada. Efeitos. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Creditamento. Aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Aquisição de insumos e matérias-primas tributados aplicados na industrialização de produto final isento, não-tributado ou favorecido com alíquota zero. Aquisição de combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes. Aquisição de bens destinados ao ativo fixo, imobilizado ou permanente. Impossibilidade de creditamento. Mais detalhes

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