TJRJ. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEI 11.340/06, art. 22. DIREITO DE IR E VIR. RESTRINGÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À VISITAÇÃO DO FILHO. INDEMONSTRADO. DECISÃO ALVEJADA QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE O ACORDO DE VISITAÇÃO ESTABELECIDO ENTRE OS GENITORES. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR DE MEDIDAS PROTETIVAS ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA DO ESTADO DE TEMOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO TUTELA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA PROFERIDA. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Correta a decisão que decretou medidas protetivas de urgência em favor da apontada vítima pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por estar em consonância ao CF/88, art. 93, IX, porquanto presentes os pressupostos necessários para sua imposição - periculum in mora e fumus boni iuris -, consoante previsto na Lei 11.340/06, art. 22, ao se considerar o relato da vítima, o que, por si só, demonstra a necessidade de sua manutenção para preservar sua integridade física e psicológica, não havendo de se falar em eventual ausência de contemporaneidade, pois orientadas pelo princípio da precaução e pela lógica do in dubio pro tutela, vislumbrando-se, no caso em análise, a permanência do estado de temor da vítima em relação ao paciente, sendo certo que há houve processo anterior de medidas protetivas entre as partes. De mais a mais, registre-se que o cerne do pedido deste Habeas Corpus atine à visitação do filho comum do casal, a qual não foi vedada pela decisão atacada, que, muito pelo contrário, consignou, expressamente, e em caixa alta: ¿(...) 2) Proibição de qualquer tipo de contato do REQUERIDO com a REQUERENTE, bem como de seus familiares, sob pena de prisão preventiva com fundamento no art. 313, Ill do CPP, RESSALVADO O DIREITO DE VISITAÇÃO DO FILHO COMUM, ESTABELECIDO NO ACORDO DO ID. 62.¿ O referido ¿id. 62¿, no processo principal, é, justamente, um extenso termo de acordo com detalhado plano de visitação, o qual confere ao pai, ora paciente, o direito de visitar o filho em regime de guarda compartilhada, com períodos de convivência alternados ao longo da semana, estabelecendo que, nos dias letivos, as trocas de guarda ocorrem na escola do menor, enquanto, nos dias sem aula, o pai deve realizar a troca na residência da mãe da criança, mantendo-se a logística acordada para evitar contato direto entre os genitores, evidenciando inexistir prejuízo para a visitação do filho comum do casal. Ressalta-se, ainda, que a concessão de medidas protetivas não está atrelada à possível distribuição de ação penal e/ou cível, porquanto seu deferimento é autônomo e independe de outro procedimento, sendo cediço que questões de mérito exigem dilação probatória, o que descabe na via estreita do habeas corpus, em consonância com a jurisprudência do STJ, tudo a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal.
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