Art. 1º
- Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1º - Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4º - Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 4º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
§ 5º - Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
§ 5º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
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