Lei 12.016, de 07/08/2009
Art. 23º
- Decadência. Prazo decadencial
- O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Constitucionalidade do artigo declarada pelo STF. ADI Acórdão/STF).
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TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5003971-18.2020.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 28/09/2026 - DJ 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO POR ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR APÓS A RESOLUÇÃO CNPS 1.327/2015. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO E-SOCIAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
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TJMSTJMS (4ª Câmara Cível) - 0867707-65.2025.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.: Des. Juíza Cíntia Xavier Letteriello - J. em 28/09/2026 - DJ 30/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. Lei 12.016/2009, art. 23. TERMO INICIAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL PARA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
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TJSCTJSC (1ª Câmara de Direito Público) - 5060278-28.2026.8.24.0000 - SC - Rel.: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva - J. em 29/09/2026 - DJ 30/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME
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TJPRTJPR (4ª Câmara Cível) - 0008942-71.2025.8.16.0083 - PR - Rel.: Des. Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. em 29/09/2026 - DJ 30/09/2026
Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PEDAGOGO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO COATOR E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA À ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E ATRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS. APROVAÇÃO EM 48º LUGAR PARA CARGO COM CINCO VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS APTAS A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEVANTAMENTO APRESENTADO QUE APONTA EXPRESSIVO NÚMERO DE VÍNCULOS TEMPORÁRIOS, MAS NÃO INDIVIDUALIZA A NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES, A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, A ORIGEM DAS SUBSTITUIÇÕES OU A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ADMISSÕES PRECÁRIAS E A POSIÇÃO OCUPADA PELA CANDIDATA NA LISTA CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FUNDADAS, EM TESE, NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
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TJMSTJMS (1ª Seção Cível) - 1401891-56.2026.8.12.0000 - Tribunal de Justiça - Rel.: Des. Juíza Denize de Barros Dodero - J. em 29/09/2026 - DJ 30/09/2026
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA - AFASTADA - LEI 12.016/2009, art. 23 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM A VIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO EM LISTA DE COTAS - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE FORMA AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA FEDERATIVA - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIMINAR REVOGADA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. «o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma conhecimento do ato administrativo que, com base na regra do edital, determina sua eliminação do certame» (STJ, RMS 76.742/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). O presente remédio foi impetrado no mesmo dia em que houve a publicação do ato coator, consistente em Edital de classificação e convocação dos aprovados para a segunda fase do certame, denotando que candidatos aprovados na listagem geral, dentro do número de vagas para a segunda fase, obtiveram classificação com base na listagem para cotistas. A banca examinadora foi quem operacionalizou o concurso que culminou na eliminação da candidata, cujo resultado foi homologado e publicado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que a sua legitimidade passiva resta configurada para responder ao presente mandamus. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve vir acompanhada de documentos que comprovem a capacidade financeira da parte beneficiária para suportar o ônus das custas processuais, não bastando mera alegação de ausência de requisitos para a revogação da benesse. Impetrada que atuou de forma efetiva no ato complexo que resultou na eliminação da candidata. Preliminar de ilegitimidade passiva da banca organizadora afastada. Embora eventual provimento jurisdicional possa irradiar efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros, tal circunstância não é suficiente, por si só, para impor sua inclusão no polo passivo, sobretudo na via mandamental, cuja estrutura processual se orienta pela celeridade e pela cognição fundada em prova pré-constituída. Outrossim, a jurisprudência do STJ tem entendido que «é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no CPC, art. 47.» (AgRg no REsp. 809.924/AL/STJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422). A Lei 12.990/2014 disciplina, especificamente, a reserva de vagas em concursos da Administração Pública Federal, não se projetando, de forma automática e obrigatória, sobre concursos estaduais, em respeito à autonomia federativa dos Estados. Inexistindo, na legislação estadual aplicável e no edital do certame, regra que determine a exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência da lista específica, não há direito líquido e certo à pretendida reordenação. Segurança denegada, liminar revogada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS (JORNALISTAS) - PRETENSÃO DE JORNADA ESPECIAL - DECADÊNCIA -
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
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Lei 1.533/1951, art. 18 (Decadência)