680 - TJSP. Fraude em licitação ou contrato (CP, art. 337-L), frustração do caráter competitivo de licitação (CP, art. 337-F), afastamento de licitante (CP, art. 337-K), falsidade ideológica (CP, art. 299), ameaça (CP, art. 147) e vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21). Município de Bariri. Prova muito boa à condenação quanto aos crimes em licitações e contratos administrativos. Palavras testemunhais e fartura de documentos que bem demonstram as condutas delituosas dos agentes. Confissão judicial de um dos acusados, ademais. Tipicidade evidente. Crime único não caracterizado entre o afastamento de licitante e a frustração do caráter competitivo de licitação. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Falsidade ideológica. Absolvição mantida. Crime-meio que é absorvido pelo crime-fim (CP, art. 337-F). Situação fática no caso concreto que permite entendimento, nesta forma. Ameaças e vias de fato. Provas acerca dos fatos duvidosas. Insuficiência probatória. Prudência a recomendar o «non liquet". Responsabilização inevitável quanto aos crimes licitatórios. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento que comporta reparos. Necessária majoração das bases, face à personalidade dos agentes e às consequências das condutas. Regime prisional inicial fechado adequado a um dos acusados e fixado, aqui, o semiaberto aos corréus, por se mostrar mais apropriado ao caso. Penas alternativas inviabilizadas. Custas processuais. Impossibilidade de isenção. Apelo ministerial parcialmente provido, improvidos os recursos defensivos
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