286 - TJRJ. menta: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 239/TJRJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão de Relator que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Regional da Barra da Tijuca, que declinou de ofício da competência para uma das Varas de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, nos autos de Ação de Guarda ajuizada pelos avós maternos de menor, contando com doze anos de idade. Os embargantes alegam contradição e omissão na decisão monocrática e requerem a concessão de tutela recursal com a guarda provisória da menor, com base em documentos e provas novos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento padece de omissão ou contradição sanável por Embargos de Declaração, especialmente quanto à análise da situação de vulnerabilidade da menor e da alegada guarda de fato exercida pelos avós maternos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabe apreciação monocrática dos Embargos de Declaração, nos termos do Verbete Sumular 239 deste Tribunal de Justiça, eis que interposto contra decisão monocrática de Relator.
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para reexame do mérito ou modificação do julgado por inconformismo da parte.
5. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, abordando a ausência de documentos que comprovem efetivamente a guarda de fato dos avós maternos e a falta de demonstração de risco iminente à menor, tampouco havendo elementos suficientes para o afastamento da guarda também do genitor da criança.
6. A suposta contradição apontada pelos embargantes não se refere a vício interno do julgado, mas sim à discordância com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022.
7. A pretensão recursal tem caráter infringente, visando à rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a finalidade dos Embargos de Declaração.
8. Ausentes os vícios previstos no CPC, art. 1.022, não há necessidade de integrar o julgado para viabilizar eventual recurso excepcional.
IV. DISPOSITIVO
3. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, I, «a», 995, parágrafo único, 1.019, II, e 1.022; ECA, art. 147, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.04.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.03.2018.
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