STJ. Execução fiscal. Reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor. Faculdade do juiz. Litisconsórcio. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 28. CPC/1973, arts. 46, parágrafo único e 292.
«1.«A reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 28, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. Precedentes citados: AgRg no Ag 288.003/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01/08/2000, p. 250; REsp 62.762/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 16/12/96, RT 739/212.» (AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Minª. Denise Arruda, 1ª T. J. em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 240). 2. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável (CPC, art. 46 , parágrafo único) e na cumulação de pedidos (CPC, art. 292 e §§). 3. Recurso Especial desprovido.»
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