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CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 29

- Os membros do Ministério Público, os juízes e mais funcionários efetivos da Justiça Militar serão nomeados, pelo Presidente da República, na conformidade deste Código.


Art. 30

- O Procurador-Geral será escolhido entre doutores ou bacharéis em direito que tenham, pelo menos, oito anos de prática forense e sejam de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada, e maiores de trinta e cinco e menores de cinquenta e oito anos de idade. É o chefe do Ministério Público e seu representante junto ao Supremo Tribunal Militar.

Decreto-lei 8.758, de 21/01/1946 (Administrativo. Justiça militar. Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei 925, de 2/12/1938)

Art. 31

- Os auditores e advogados de segunda entrância serão nomeados, respectivamente, dentre os auditores e advogados de primeira mediante lista tríplice, organizada em escrutínio secreto, pelo Supremo Tribunal Militar. No caso de empate considera-se classificado o mais antigo na entrância.


Art. 32

- Os promotores de segunda entrância serão nomeados dentre os de primeira na forma estabelecida no artigo anterior.


Art. 33

- As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:

Lei 2.933, de 31/10/1956, art. 1º (nova redação ao artigo).

I a primeira:

Por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta destes, por advogados de ofício de 1ª entrância;

II a segunda:

Por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta destes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;

III a terceira:

Por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.

§ 1º - Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.

§ 2º - Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções.

§ 3º - Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.

§ 4º - O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º, é de 5 (cinco) anos.

Redação anterior: [Art. 33 - Os auditores de primeira entrância serão nomeados, dois terços dentre os promotores, indicados nos termos do art. 32 e um terço mediante concurso de provas, dentre os bacharéis em direito com três anos de prática forense.]


Art. 34

- Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.

Decreto-lei 5.857, de 28/09/1943, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.

§ 2º - Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois terços.

Redação anterior: [Art. 34 - Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda, também indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.]


Art. 35

- Os advogados de primeira entrância serão nomeados mediante concurso dentre diplomados em direito, na forma do artigo anterior.


Art. 36

- Os concursos para o provimento dos cargos de auditor, promotor e advogado de primeira entrância, serão regulados no regimento interno do Supremo Tribunal Militar e valerão por dois anos.


Art. 37

- Os suplentes de auditor serão nomeados, conforme o caso, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de quatro anos de prática forense, e servirão pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos por igual prazo, ouvido previamente, num e noutro caso, o Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único - No interesse da justiça, o Presidente da República poderá prorrogar por sessenta dias os efeitos da nomeação ou da recondução.


Art. 38

- Os adjuntos de promotor serão nomeados, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de dois anos de prática forense, ouvido o Supremo Tribunal Militar nas mesmas condições dos suplentes de auditor.


Art. 39

- Os escrivães serão nomeados por proposta dos auditores, dentre os escreventes com exercício efetivo nos cartórios das respectivas auditorias.


Art. 40

- Os escreventes e os oficiais de justiça serão nomeados mediante concurso, nas condições do ART 36.


Art. 41

- Os serventes serão nomeados na conformidade da legislação em vigor.