159 - TJRJ. Direito Empresarial. Marca. Tiffany. Condomínio de edifício comercial que contém o referido nome. Centro comercial denominado Tiffany Business Center. Uso indevido da marca não caracterizado. Apelação desprovida.
1. A Doutrina conceitua marca como um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos.
2. Entretanto, registre-se que o nome de um condomínio ou, ainda, de um edifício não é capaz de violar os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que o empreendimento seja do ramo comercial. Incidência do princípio da especialidade..
3. Com efeito, a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas ou atos da vida comercial, mas meros atos da vida civil, porquanto promovem a individualização da coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, isso porque, para estes, a marca serve para distinguir séries de mercadorias, e não objetos singulares.
4. Destarte, podem coexistir a marca e nome de condomínio semelhantes.
5. No mais, lembre-se que o condomínio apelado não vende produto ou serviço, o que impede o reconhecimento de uso indevido da marca pelo apelado.
6. Apelação a que se nega provimento.
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