Carregando...
Carregando...
CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 52º


Art. 52

- No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

Lei 6.463/1977 (torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação)

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

Lei 9.298, de 01/08/1996 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 10% do valor da prestação.]

§ 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º - (VETADO).

Decisões Relacionadas
TJMSTJMS (2ª Câmara Cível) - 0873274-14.2024.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.: Des. Desª Ana Carolina Ali Garcia - J. em 29/09/2026 - DJ 01/10/2026
I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação interposto por Morenão Rolamentos e Peças Ltda. e Mike Hernandes Montalvão contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada por Itaú Unibanco S/A. que acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para excluir a taxa de abertura de crédito (TAC), constituiu o título executivo judicial e manteve os demais encargos contratuais. Os apelantes sustentam a inépcia da inicial por ausência de documentos mínimos, a ilegitimidade passiva do garantidor, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade dos juros moratórios capitalizados mensalmente e a invalidade da cobrança do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação; (ii) estabelecer se o garantidor que figura como devedor solidário possui legitimidade passiva para responder pela dívida; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iv) verificar se os juros moratórios cobrados apresentam abusividade; e (v) definir se a cobrança do seguro prestamista é válida ou configura prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os documentos apresentados, consistentes em contrato de abertura de crédito, proposta de abertura de conta corrente, extratos bancários e memória de cálculo, atendem às exigências do CPC, art. 700 e constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória. 4) A contratação eletrônica, acompanhada da demonstração da disponibilização e utilização do crédito, comprova a existência da relação jurídica e legitima a pretensão monitória. 5) O recorrente Mike Hernandes Montalvão figura no contrato como devedor solidário, circunstância que lhe impõe responsabilidade direta pela obrigação e afasta qualquer necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 6) A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 7) A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, legitimando sua cobrança. 8) Os juros moratórios de 1% ao mês observam o limite reconhecido pela jurisprudência do STJ e não configuram encargo abusivo. 9) Os recorrentes não demonstram concretamente a alegada capitalização indevida dos juros moratórios nem apontam erro específico nos cálculos apresentados pela instituição financeira. 10) O seguro prestamista foi expressamente contratado pelos recorrentes, sem prova de vício de consentimento ou imposição da instituição financeira. 11) A inexistência de cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro afasta a alegação de venda casada e confirma a validade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória pode ser instruída por prova escrita sem eficácia executiva que demonstre, de forma idônea, a probabilidade da existência da obrigação, acompanhada da memória de cálculo exigida pelo CPC, art. 700. O devedor solidário possui legitimidade passiva para responder diretamente pelo débito decorrente do contrato bancário. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000 quando expressamente pactuada, inclusive mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês no período de inadimplência não configura abusividade quando observados os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O seguro prestamista regularmente contratado e sem demonstração de vício de consentimento ou venda casada constitui encargo válido e exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §§ 1º a 7º, 487, I, 523 e seguintes, 1.003, § 5º, 1.010, I a IV, e 85, §§ 2º e 11. Medida Provisória 1.963-17/2000 e Medida Provisória 2.170-36/2001. CDC, art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.381.603/MS/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016. STJ, AgInt no AREsp. 2.251.889/SE/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ, REsp. 973.827/RS/STJ, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012. STJ, AgInt no REsp. 1.775.108/RS/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 22.05.2019. Súmula 379/STJ. TJMS, Apelação Cível 0801602-49.2020.8.12.0012, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 11.09.2024. TJMS, Apelação Cível 0842682-36.2014.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.09.2025. TJMS, Apelação Cível 0803546-54.2023.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.07.2024. TJMS, Apelação Cível 0804045-54.2017.8.12.0019, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.11.2023. TJMS, Apelação Cível 0801105-54.2024.8.12.0025, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 16.07.2025.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Apelação Cível 1.0000.26.201384-0/001 - MG - Rel.: Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes - J. em 29/09/2026 - DJ 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCARGOS DE ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA EFETIVA ANUAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Apelação Cível 1.0000.25.055877-2/002 - MG - Rel.: Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes - J. em 29/09/2026 - DJ 01/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO AO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSCTJSC (2ª Câmara de Direito Comercial) - 5120058-53.2025.8.24.0930 - SC - Rel.: Des. Stephan K. Radloff - J. em 29/09/2026 - DJ 30/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, IOF E TARIFAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSCTJSC (4ª Câmara de Direito Civil) - 5018749-43.2025.8.24.0039 - SC - Rel.: Des. Leandro Passig Mendes - J. em 24/09/2026 - DJ 30/09/2026
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - CLÁUSULA PENAL - PEDIDO DE REDUÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - LIMITAÇÃO A 2% - REJEIÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO OU FINANCIAMENTO - CDC, art. 52, § 1º - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO PARA 10% - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DE OITO DAS QUARENTA E OITO PARCELAS - EXTENSÃO REDUZIDA DO ADIMPLEMENTO - MULTA DE 30% SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE - REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 20% - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (32ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1019906-24.2021.8.26.0001 - São Paulo - Rel.: Des. Andrade Neto - J. em 30/09/2026 - DJ 30/09/2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA MORATÓRIA FIXADA CONTRATUALMENTE EM 3% - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - LIMITAÇÃO A 2% - CDC, art. 52, § 1º - NORMA COGENTE - INCLUSÃO, NO CÁLCULO DO DÉBITO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%, COM BASE EM CLÁUSULA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPUGNADA PELOS RÉUS - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMSTJMS (4ª Câmara Cível) - 0826549-98.2023.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.: Des. Desª Elisabeth Rosa Baisch - J. em 28/09/2026 - DJ 29/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS E DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMSTJMS (5ª Câmara Cível) - 0801279-53.2025.8.12.0017 - Nova Andradina - Rel.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida - J. em 25/09/2026 - DJ 29/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CDC AUTOMÁTICO - EMBARGOS MONITÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO - TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO DE REVISÃO - RECÁLCULO DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO - MULTA MORATÓRIA DE 2% - LEGALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário celebrado em relação de consumo é excepcional e exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro idôneo para a aferição da abusividade, sem representar, por si só, limite automático ou abstrato para toda e qualquer operação bancária. Reconhecida, a partir do conjunto contratual e documental, a excessiva onerosidade dos encargos remuneratórios, mostra-se adequada a limitação à taxa média correspondente à modalidade da operação, com recálculo do débito e compensação ou restituição simples de eventual pagamento excedente. A multa moratória fixada em 2% sobre o valor nominal da prestação inadimplida observa o limite previsto no CDC, art. 52, § 1º. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO ELETRÔNICO DE CDC AUTOMÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA HÁBIL À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS REPUTADOS VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela suficiência do acervo documental para o julgamento da controvérsia (CPC, art. 370). A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia executiva, sendo suficientes os documentos contratuais eletrônicos, demonstrativos de débito e extratos bancários aptos a evidenciar a relação jurídica e a evolução da obrigação. A contratação eletrônica encontra-se demonstrada pelos registros sistêmicos da operação, comprovante do financiamento e termo de adesão a produtos e serviços, documentos suficientes para demonstrar a origem da obrigação. A efetiva disponibilização do crédito foi comprovada pelo lançamento do valor financiado na conta do recorrente e pela subsequente movimentação financeira da quantia creditada. A mera insurgência contra os cálculos apresentados não impõe, por si só, a realização de perícia contábil, especialmente quando a matéria remanescente pode ser apurada mediante simples cálculos aritméticos. Inviável o pretendido expurgo integral dos juros remuneratórios das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado, por inexistir ilegalidade reconhecida quanto à estrutura remuneratória contratual, já tendo a sentença promovido a adequação necessária mediante limitação da taxa à média de mercado. Recurso conhecido e desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (20ª Câmara Cível) - 0037903-43.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. em 25/09/2026 - DJ 28/09/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP E EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÕES DESCABIDAS. TESE DE NULIDADE CONTRADITÓRIA COM A DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL E PRODUZIDA PELA PARTE RECORRENTE. ALÉM DISSO, A MATÉRIA EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO DE INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSCTJSC (6ª Câmara de Direito Comercial) - 5007182-24.2026.8.24.0930 - SC - Rel.: Desa. Patrícia Nolli - J. em 25/09/2026 - DJ 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. DESPESAS DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.