Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 2.597 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)
D.O. 09/06/2025 (517 itens)

Resultado da pesquisa por: jurisdicao internacional

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • jurisdicao internacional

Doc. 245.6024.7405.1264

601 - TJSP. Apelação - Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelação exclusiva dos autores visando a majoração dos danos morais e a indenização por danos materiais. Danos morais - «Quantum» indenizatório fixado razoavelmente em primeiro grau (R$ 7.000,00 para cada autor), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo a não comportar majoração - Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica - Precedentes deste E. Tribunal. Dano material - Alegação de lucros cessantes em razão da ausência de cobertura do seguro-viagem em razão da negativa de prestação de informações pela cia aérea - Pleitos indenizatórios que possuem a mesma causa de pedir - «Bis in idem» - Indenização já fixada que repara adequadamente os danos sofridos. Sucumbência recíproca mantida - Honorários advocatícios devidos pelo apelante que comportam majoração. Recurso improvido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 988.6274.1002.5509

602 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de o auxílio-alimentação ter sua natureza jurídica salarial limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com reconhecimento de sua natureza jurídica indenizatória no período subsequente, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. O Regional registrou que o auxílio-alimentação, por consistir em parcela de trato sucessivo, não pode ser compreendido como direito sujeito a aquisição pelo patrimônio jurídico do trabalhador. Segundo o respectivo acórdão, o trabalhador, mês a mês, guarda simples expectativa de direito à percepção do auxílio-alimentação, ainda que no período inicial de sua fruição a parcela tenha se revestido de natureza salarial. No entanto, o entendimento do Regional é dissonante da compreensão prevalecente nesta Corte. Na SBDI-I do TST, prevalece o entendimento de que as parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI. Relativamente ao caso em exame, se fossem aplicadas as disposições de direito material resultantes da alteração legislativa em prejuízo do trabalhador, uma parcela salarial habitualmente percebida pelo trabalhador - auxilio-alimentação - deixaria de integrar sua base salarial sem que tenham desaparecido quaisquer dos aspectos justificadores de sua concessão. Ou seja, a condição à concessão do auxílio-alimentação continuaria a existir, mas a integração da parcela ao salário deixaria de ser efetivada. Tal prática, patentemente, causaria prejuízo grave ao trabalhador, dada a absoluta ausência de contrapartida por esse ônus. A exemplo da conclusão tomada no julgamento do processo E-ED-RR-21424-76.2016.5.04.0010, observa-se que o referido estado de coisas, se permitido, importaria a violação do princípio da progressividade, mais especificamente de seu corolário que se traduz na vedação ao retrocesso, cuja força normativa reside no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Não é possível admitir que uma parcela recebida a título salarial deixe de integrar o plexo salarial do empregado sem que as circunstâncias condicionantes de sua concessão tenham cessado. Por certo, a qualificação jurídica concedida pela Lei 13.467/2017 ao auxílio-alimentação deve reservar-se às relações de trabalho iniciadas após sua entrada em vigor. Recurso de revista conhecido e provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 161.7215.1000.0200

603 - STF. Recurso extraordinário. Tema 393/STF. Pedofilia. Internet. Competência. Repercussão geral reconhecida. Menor. Criança. Convenção internacional. Competência. CF/88, art. 109, V. Necessidade de pacificação da matéria. Repercussão geral configurada. ECA, art. 241, ECA, art. 241-A e ECA, art. 241-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 393/STF - Competência para processar e julgar suposto crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.Tese jurídica definida: - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (ECA, art. 241, ECA, art. 241-A e ECA, a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 148.2563.5667.0719

604 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Verifica-se provável divergência jurisprudencial, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, ad... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 366.0669.3441.7698

605 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SBDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.

I. No caso concreto, consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que a contratação da reclamante para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais deu-se em território nacional. Não obstante, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelos reclamados afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional e julgar improcedentes os pedidos formulados na ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 230.7060.9761.9348

606 - STJ. Processual civil. Tributário. Irpf e cide. Aplicação de tratados internacionais. Negado provimento ao recurso especial. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma possuem base fático jurídica diversas. II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz respeito à questão de fundo, vinculada à materialidade e ao conteúdo da regra do tratado internacional, ma... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 849.6908.3570.1850

607 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. NECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A BANDEIRA HASTEADA E O NAVIO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1.

Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, naviossão parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada « lei do pavilhão «, positivada no art. 274 doCódig... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 479.2093.7544.7730

608 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. NECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A BANDEIRA HASTEADA E O NAVIO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1.

Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, naviossão parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada « lei do pavilhão «, positivada no art. 274 doCódig... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 231.2131.2339.7321

609 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Pretensão de dedução da base de cálculo do ISS dos valores repassados a título de frete internacional, tributos e outras despesas. Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Necessidade de revolvimento de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na orige m, trata-se de ação ordinária referente a multas por inadimplência de ISSQN. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, determinando-se a utilização da Taxa SELIC a partir de 8/12/2021. O valor da causa foi fixado em R$ 651,170,40 (seiscentos e cinquenta e um mil, cento e setenta reais e quarenta centavos). II - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535) quando o Tribunal a quo se manifes... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 829.4718.4153.8315

610 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO ARREGIMENTADO, TREINADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. ART. 894, §2º DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. No caso concreto, a 1ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas em face de decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista para manter a decisão regional que entendeu pela aplicação da legislação brasileira ao empregado brasileiro arregimentado, treinado e contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas,... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 143.5733.4000.8200

611 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Peculato e prevaricação. Interceptações telefônicas. Quebra de sigilo fiscal. Autorização judicial. Decisões devidamente motivadas. Indícios suficientes da participação do paciente nos delitos investigados. 3. Sucessivas prorrogações do período de escuta telefônica. Necessidade de continuidade das investigações justificada pela complexidade dos fatos e do modus operandi dos investigados. 4. Alegação de incompetência da Justiça Militar para apreciar as medidas cautelares. Investigação pelo suposto envolvimento de policial militar na prática do crime do CPM, art. 290 (tráfico, posse ou uso de entorpecente). Medidas deferidas por juiz competente. O delito inicialmente apurado não era o de tráfico internacional, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. 5. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes do STF. 6. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 210.6183.4000.0300

612 - STF. Recurso extraordinário. Tema 999/STF. Julgamento do mérito. Meio ambiente. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Dano ambiental. Reparação. Princípio da segurança jurídica. Imprescritibilidade. Prazo prescricional. Prescrição. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, V e X. CF/88, art. 37, § 5º. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 4.717/1985, art. 21. Lei 7.347/1985, art. 2º. Lei 7.347/1985, art. 5º. CPC/2015, art. 302. CPC/2015, art. 535. CCB/1916, art. 177. Lei 6.001/1973, art. 22, parágrafo único. Lei 6.001/1973, art. 23. Lei 6.001/1973, art. 24, §§ 1º e 2º. Lei 6.831/1981. Lei 6.938/1981, art. 3º, III, «a», «b», «c», «d» e «e». Lei 7.347/1985, art. 13, caput. Lei 9.008/1995. CPC/2015, art. 189. CPC/2015, art. 487, III, «b». CPC/2015, art. 998, parágrafo único. Decreto 9.470/2018 ((Vigência externa em 08/11/2017). Convenção internacional. Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10/10/2013). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 999/STF - Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.Tese jurídica fixada: - É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, caput, V e X, CF/88, art. 37, § 5º, e CF/88, art. 225, § 3º, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.» 1 - Debate-se nestes autos se deve prev... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 151.3545.0000.3000

613 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crimes formação de quadrilha (CP, CP, art. 288) e lavagem de dinheiro (art. 41. Inexistência de dolo específico para a configuração do delito de quadrilha (CP, art. 288, Lei 9.613/1998, art. 1º, V e VII). Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não caracterização. Atendimento aos requisitos). Necessidade de revolvimento de provas. Inadmissibilidade na via do habeas corpus. Inviabilidade da denúncia quanto ao delito de lavagem de dinheiro fundado na participação em organização criminosa (Relator (HC 108.715/RJ, Primeira Turma, DJe de 29/5/14, Lei 9.613/1998, art. 1º, VII, com a redação anterior à Lei 12.683/12) . Ausência de definição jurídica na legislação pátria à época dos fatos. Ressalva de entendimento contrário). Definição jurídica não suprida pela Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto 5.015/04. Precedente. Recurso parcialmente provido. Extensão dos efeitos a corréus (CPP, art. 580).

«1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente sendo aplicável quando se demonstrar, mediante inequívoca prova pré-constituída, que não houve justa causa ou que ocorreu flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, não restou evidenciada nenhuma ilegalidade no oferecimento da denúncia, a qual preencheu todos os requisitos previstos no CPP, art. 41. 3. O debate acerca da inexistência de dolo específico para a configuração... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 123.9262.8000.9300

614 - STJ. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Direito a moradia. Devedor não residente em virtude de usufruto vitalício do imóvel em benefício de sua genitora. Direito à moradia como direito fundamental. Dignidade da pessoa humana. Estatuto do idoso. Impenhorabilidade do imóvel. Precedentes do STJ. Súmula 364/STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º. CF/88, arts. 1º, III, 6º e 230. Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º. Decreto 591/1992, art. 11, § 1º (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)

«1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito funda... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 195.7022.9000.5400

615 - TNU. Seguridade social. Assistência social. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Recurso representativo de controvérsia (Tema 173/TNU). Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Impedimento de longo prazo. Lei 12.470/2011. Exigência de produção de efeitos pelo prazo mínimo de dois anos para a sua configuração. Contagem do período de impedimento desde o início de sua caracterização. Parâmetro objetivo fixado pelo legislador, por determinação da CF/88, art. 203, V. Compatibilidade com o conceito de pessoa com deficiência contido na convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência (Convenção de Nova York – Decreto 6.949/2009) . Incidente de uniformização conhecido e improvido. Alteração da Súmula 48/TNU. Considerações doutrinárias. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.

«Tese jurídica firmada: «para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização».»

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 177.3100.4002.6100

616 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas. Superveniência da sentença. Manutenção da prisão. Custódia cautelar. Motivação idônea. Associação criminosa com conexões na bolívia e paraguai responsável pela aquisição, transporte e revenda de enormes quantidades de drogas (cocaína). Excesso de prazo. Questão prejudicada. Recurso prejudicado em relação ao recorrente geder antunes brandão, absolvido. Recurso parcialmente conhecido em relação a aldo josé marques brandão e igor antunes brandão e, nessa extensão, desprovido.

«1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ord... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 240.5270.2411.9125

617 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Propriedade industrial. Normas técnicas internacionais. Abnt-iso. Uso e comercialização por terceiros. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Vícios não sanados. Negativa de prestação jurisdicional.

1 - A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2 - Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva rep... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 870.9580.4685.9506

618 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. «ROAMING INTERNACIONAL". VALORES EXCEDENTES AO PLANO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DA VERBA HONORÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante das alegações trazidas pela autora, que, não obstante ser pessoa jurídica, está em situação de hipossuficiência em relação a empresa de telefonia, cabia à ré comprovar a regularidade dos valores cobrados. 2. Ausente prova suficiente para demonstrar a veracidade das alegações formuladas pela demandada, porque técnica, e impossível de ser produzida pela demandante, daí decorre a confirmação da narrativa da petição inicial, justificando a declaração de inexigibilidade. 3. Ademais, da análise dos elementos dos autos, denota-se que não há comprovação de que a autora foi efetivamente comunicada a respeito do volume diário de dados trafegados, do término do limite da franquia contratada e do consumo excedente, conforme estabelece o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução 632/14 da ANATEL. A ausência de tais informações pela concessionária implica violação ao dever de informação, pois impediu o prévio conhecimento da usuária quanto ao início da cobrança avulsa pela utilização do serviço de «roaming internacional» após o término do pacote contratado, conforme estabelece a mencionada norma da agência reguladora (art. 3ª, IV) e, também, o CDC, em seu art. 6º, III. 4. Tendo sido mínima a sucumbência da ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, cabe à demandante o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 895.2645.3695.3769

619 - TJSP. Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Adquiriu bilhetes de viagem aérea internacional - sabidamente custosos, de acordo com o id quod plerumque accidit - para si e para seus familiares. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 727.6287.5314.5628

620 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE CONDENOU A AÉREA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Preliminar. Aplicação da Lei 8.078/1990 para solução da presente controvérsia. Distinguising com relação à incidência do Tema 210/STF. Reparação por danos morais que não foi disciplinada pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes. Mérito. Autora/apelada que afirmou, na inicial, que houve, inicialmente, um atraso de cerca de duas horas para a decolagem do voo operado pela ré/apelante, oportunidade em que ela e os demais passageiros ficaram retidos dentro da aeronave.... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 220.3140.4705.2659

621 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. Condenação em primeiro grau de jurisdição. Apelação em processamento. Alegado excesso de prazo para o julgamento do agravo regimental em segundo grau. Inocorrência. Complexidade do feito (mais de 20 apelantes). Mora estatal não reconhecida. Condenação elevada. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido. Recomendação de celeridade.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, AgR HC Acórdão/STF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; AgR HC Acórdão/STF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; AgR HC 170.180, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 148.6582.3001.1400

622 - STF. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Penal. Tráfico internacional de drogas. Artigo 12, caput, c/c o Lei 6.368/1976, art. 18, I. Três toneladas e meia de maconha. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da quantidade de droga. Admissibilidade. Circunstâncias e consequências do crime (art. 59, CP). Vetores a serem considerados na dosimetria. Pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Regime inicial fechado. Imposição com fundamento exclusivamente no Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Constrangimento ilegal manifesto. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício.

«1. Mesmo sob a égide da Lei 6.368/76, a grande quantidade de droga apreendida (3.520 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base. 2. O CP, Lei 11.343/2006, art. 42, ao prever que «o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente», não inovou no ordenamento jurídico. 3. A natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetore... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 609.6297.1501.2452

623 - TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 118.1251.6000.6500

624 - STJ. Administrativo. Ação de cobrança. Ressarcimento ao erário. Violação ao Decreto-lei. 201/1967. Violação aos Decretos Municipais 23.863 e 24.853 de 1987. Prazo prescricional. Prescrição reconhecida. Trata-se de hipótese em que a municipalidade busca o ressarcimento pelo fato de o então Prefeito ter autorizado cessão gratuita de estádio, em janeiro de 1988, para que ali se realizasse show de cantora internacional. Por esse fato, não se imputou ao então prefeito crime de responsabilidade, mas responsabilidade administrativa pelo cometimento de falta na outorga gratuita de bem público (cessão de estádio público). Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto-lei 201/67, arts. 1º e 4º.

«2. O Decreto-lei 201/67, cujos arts. 1º e 4º são apontados como violados, contemplam hipótese de crime de responsabilidade e não de mera cobrança administrativa ao ex-prefeito. 3. Cobrança de prejuízo causado ao erário depois de quatorze anos, sem apuração devida no an ou no quantum, por mera estimativa não se inclui na categoria das ações de ressarcimento por dano ao erário. Trata-se de mera ação de cobrança, inteiramente irregular, sem forma ou figura jurídica. 4. Pr... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 178.0084.0000.0900

625 - TRT2. Jornada extenuante. Direito ao lazer. Dano moral existencial configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. A sujeição habitual do empregado à jornada extenuante viola bem jurídico garantido por norma constitucional, a integridade física e mental do trabalhador, bem como o princípio da dignidade humana, acarretando o direito à indenização por dano moral, que encontra supedâneo no inciso X, do CF/88, art. 5º. Importa salientar que a Carta Magna assegura ao trabalhador jornada não superior a 8 horas diárias e 44 semanais (inciso XIII, artigo 7º), bem como o direito ao lazer (artigo 6º), necessário ao descanso e ao convívio familiar e social, evitando as conseqüências de uma jornada elastecida e desgastante, com sérios gravames para o empregado, empregador e o Estado. A tutela ao lazer também é invocada no plano internacional como direito fundamental.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 202.7781.5000.9700

626 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Atentado ao riocentro. Violação a direitos humanos. Décadas de 60, 70 e 80. Relevância da matéria. Necessidade de reconciliação nacional. Observância à soberania pátria. Possibilidade de reconstrução pela paz. Exemplo da áfrica do sul. 2. Recurso especial. Fundamentação vinculada. Violação do CP, art. 107, IV do dispositivo que não abrange a controvérsia dos autos. Imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade. Matéria constante de tratados internacionais. Ausência de indicação de norma internacional violada. Norma constitucional própria de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Acórdão recorrido. Concessão da ordem de ofício na origem. Não enquadramento das condutas como crime contra a humanidade. Conclusão do trf/2ª região firmada com base no arcabouço dos autos. Impossibilidade de revolvimento na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Arquivamento do ip na justiça militar. Extinção da punibilidade decretada pelo stm. Anistia da emenda constitucional 26/1985. Coisa julgada material. Incompetência absoluta. Irrelevância. Precedentes do STF. 5. Lei da anistia. ADPF Acórdão/STF. Superveniência de decisões da corte interamericana de direitos humanos, em casos diversos. Necessidade de harmonização com a ordem jurídica interna. Competência do STF. 6. Soberania nacional. Supremacia, da CF/88. Necessidade de observância. Decisões internacionais. Dever de harmonização. Impossibilidade de subversão da ordem interna. 7. Crime contra a humanidade. Conceito trazido no art. 7º Estatuto de Roma. Ausência de Lei em sentido formal. Ofensa ao princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, XXXIX. Tratado internalizado em 2002. Impossibilidade de aplicação retroativa. Afronta a CF/88, art. 5º, XL. 8. Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade. Ausência de ratificação pelo Brasil. Pedido de aplicação como jus cogens. Costume internacional respeitado e praticado. Análise que deve ser feita pelo STF. Inaplicabilidade do jus cogens assentada na extradição Acórdão/STF. 9. Controle de convencionalidade. Premissa de status de supralegalidade. Tratado não internalizado de acordo com a CF/88, art. 5º, § 3º. Necessidade de harmonização com a CF/88. 10. Tratados internacionais não internalizados. Observância na ordem interna. Possibilidade. CF/88, art. 5º, § 2º. Princípio da unidade e da máxima efetividade da constituição. Necessidade de compatibilização com os princípios da legalidade e da irretroatividade. Soberania estatal e supremacia da CF/88. Impossibilidade de subversão do ordenamento jurídico pátrio. Ofensa a outros direitos fundamentais. 11. Normas prescricionais. Direito penal material. Necessidade de Lei em sentido formal. Impossibilidade de aplicação retroativa. Prescritibilidade. Princípio da segurança jurídica. Consolidação do estado democrático de direito. 12. A admissão do jus cogens não pode violar princípios constitucionais. Necessidade de harmonização com o ordenamento pátrio. Resguardo à dignidade da pessoa humana. Finalidade principal dos direitos humanos. Impossibilidade de tipificar crime sem Lei prévia. Impossibilidade de retirar a eficácia das normas prescricionais. Princípios da legalidade e da irretroatividade. Princípios caros ao direito penal. 13. Conclusão que não diminui o compromisso do Brasil com os direitos humanos. Punição após quase 40 anos. Não restabelecimento de direitos violados. Violação a direitos fundamentais de igual magnitude. Afronta a princípios constitucionais. Segurança jurídica. Coisa julgada material. Legalidade e irretroatividade. 14. Ofensa aos CP, art. 347 e CP, art. 348 recurso conhecido no ponto. Pedido de reconhecimento da natureza permanente dos tipos penais. Impossibilidade. Crimes instantâneos. Doutrina e jurisprudência. 15. Recurso conhecido em parte e improvido.

«1 - Considerações preliminares: A matéria trazida nos presentes autos é de extrema relevância, haja vista ter, de fato, havido graves violações a direitos humanos durante as décadas de 60, 70 e 80. Contudo, não há uma única forma de reconstrução após crises como a ocorrida no Brasil. Na verdade, as experiências de reconciliação nacional, em vários países do mundo, foram diversas, respeitando-se sempre a cultura e a soberania de cada país. Emblemática é, por exemplo, a exp... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 725.0602.8608.0476

627 - TJSP. Apelação - Transporte Aéreo - Alteração de Malha Área. - Voo Internacional. - Cancelamento de voo no momento do embarque, de modo que a autora fora realocada para voo em dia posterior, chegando ao seu destino final com 26 horas de atraso. - Companhia aérea alega que tal cancelamento ocorreu por motivos operacionais. - O caso em comento deve ser analisado à luz do CDC, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade da empresa ré, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos morais causado à sua cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado. - Teoria do Risco Profissional. - Autora que busca o arbitramento de danos morais. - Danos morais caracterizados e ora fixados no valor de R$10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sentença Reformada - Apelo Provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 333.3567.1855.9761

628 - TJSP. Apelação - Transporte aéreo Internacional - Ação indenizatória - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Irresignação, do autor, parcialmente procedente. 1. Atraso do voo. Demora de vinte e quatro horas na chegada ao destino. Inequívoco o dano moral disso proveniente. Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 2.000,00, comportando majoração para a importância de R$ 4.000,00, consideradas as peculiaridades do caso, à luz da técnica do desestímulo. Convenção de Montreal, aplicável à relação jurídica em discussão, não afastando nem tarifando a indenização por danos morais. 2. Honorária fixada em benefício do advogado do autor insuficiente para condigna remuneração do profissional advogado em juízo. Arbitramento revisto para a quantia de R$ 1.200,00, com base no critério equitativo do CPC, art. 85, § 8º. 3. Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. Deram parcial provimento à apelação

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 185.3922.0006.7900

629 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Operação curaçao. Evasão de divisas. Incompetência do juízo. Inocorrência. Conexão instrumental. Violação ao princípio do Juiz natural. Tese não suscitada no recurso especial. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Inépcia da denúncia. Não configuração. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Cooperação jurídica internacional. Autorização judicial de uso das provas colhidas no exterior. Comprometimento da cadeia de custódia das provas. Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão da origem. Súmula 283/STF. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Bis in idem. Não ocorrência. Crime continuado. Fração de aumento. CPP, art. 387, IV. Condenação à reparação do dano. Possibilidade.

«I - Verificada a conexão, intersubjetiva ou probatória (instrumental), não há falar em ilegalidade no processamento da ação penal em foro diverso do local da infração, em estrita consonância com o CP, CP, art. 76, II e III. II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. III - A denúncia que contém a «exposição do fato criminoso... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 156.1833.6000.5400

630 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do supremo tribunal federal para julgar habeas corpus: CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: paradoxo. Organicidade do direito. Tráfico internacional de entorpecentes. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Natureza e elevada quantidade do entorpecente. Causa especial de diminuição prevista § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Pena reduzida em 1/6 (um sexto). Bis in idem. Inocorrência. Fundamentação adequada. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem extinta por inadequação da via eleita.

«1. O habeas corpus não é a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias ordinárias para a majoração da pena. Nesse sentido: HC 111.668, Relator Ministro Dias Toffoli; HC 101.892, de minha relatoria; HC 107.626, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 87.684, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. 2. O magistrado de primeiro grau sentença condenatória aumentou em dois anos a pena-base, em razão da natureza e da elevada ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 170.1321.6000.0300

631 - STJ. Direito internacional privado. Processual civil. Sentença arbitral. Contrato de compra e venda. Inexistência de violação da ordem pública e da soberania. Requisitos formais claramente atendidos. Citação por meio postal com atestado de recebimento. Possibilidade no processo arbitral. Precedentes. Documentação legalizada com atenção às normas consulares do ministério das relações exteriores. Presença da tradução juramentada. Homologação.

«1. Pedido de homologação de sentença derivada de procedimento arbitral realizado no estrangeiro sobre inadimplência em contrato de compra e venda de produtos agrícolas; o requerido foi sentenciamento por perdas e danos pelo descumprimento de três contratos. 2. Os requisitos formais para homologação judicial de sentenças estrangeiras possui sua previsão inicial no Decreto-Lei 4.657/1942, art. 15 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), tendo sido recentemente... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 173.9785.1003.7200

632 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. 1. Operação «maré alta». Tráfico internacional de entorpecentes. Alegada incompetência da Justiça Federal. Corréus condenados pela Justiça Estadual. Irrelevância. Competência fixada pelos arts. 109, V, da CF e 70 da Lei 11.343/2006. 2. Alegada prevenção da Justiça Estadual. Perpetuatio jurisdicionis. Hipóteses que se aplicam à competência relativa. Impossibilidade de preterição de competência absoluta. 3. Ilegalidade do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação devidamente motivada. Réu foragido. 4. Ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Mera irresignação. Não cabimento de aclaratórios. Existência de meio processual adequado. 5. Embargos rejeitados.

«1. O acórdão encontra-se devidamente motivado, tendo se esclarecido de forma ampla e plena que o elemento apresentado pelo recorrente para firmar a competência - condenação prévia de corréus na Justiça estadual - não tem o condão de desconstituir a competência da Justiça Federal, a qual é disciplinada constitucionalmente. De fato, o art. 109, V, da CF disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar «os crimes previstos em tratado ou convenção internacional... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 288.2655.0703.6948

633 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUIZO EXECUTÓRIO QUE QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL POR ENTENDER QUE PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO CÔMPUTO SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, QUE SÃO INDISPENSÁVEIS, NA FORMA DO ITEM 129 DA RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. COLEGIADO DESTA CORTE QUE JÁ DEFINIU QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO ESTÁ ADSTRITO À LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, E SIM À OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO COGENTE POR UMA CORTE INTERNACIONAL DERIVADA DE UM PACTO QUE O ESTADO BRASILEIRO SUBSCREVEU, TRATANDO-SE DE IMPOSIÇÃO QUE NÃO PODE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA SE NEGAR. PRECEDENTE DESTA CORTE ENVOLVENDO A MATÉRIA SOBRE A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO 0404187- 27.2013.8.19.0001). RECURSO PROVIDO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 161.5984.5004.7300

634 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas internacional. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Preponderância da quantidade e da natureza da droga apreendida (4.892 g de cocaína). Atenuante da confissão. Proporcionalidade e razoabilidade. Verificação. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Aplicação. Impossibilidade. Dedicação à atividade criminosa e integração à organização criminosa. Precedentes. Regime inicial fechado. Possibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Penas fixadas acima de 4 anos. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido.

«1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (CPC, art. 557), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no CP, art. 59 e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. Na hipótese... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 372.9504.9885.9176

635 - TJMG. HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER VIAGEM INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO BENEFÍCIO - DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO DA PACIENTE PARA EFETIVAÇÃO DOS ENCARGOS E REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO - RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL - SALVAGUARDA DO PRÓPRIO BENEFÍCIO QUANTO À REALIZAÇÃO DE VIAGENS POR PERÍODO DE TEMPO INFERIOR - EXTENSÃO RAZOÁVEL DO LAPSO DE AUSÊNCIA DA COMARCA - INCOMPATIBILIDADE DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PARA DETERMINAR O CABIMENTO DA AUTORIZAÇÃO - EXCESSIVIDADE DO INDEFERIMENTO - CONCESSÃO DA ORDEM. 1.

Caso em que o Juízo negou a autorização pleiteada pela paciente para realizar viagem à Itália, sob o argumento de que tal atividade impediria o cumprimento de algumas das condições impostas pela suspensão condicional do processo, além de representar uma forma de evasão da esfera de vigilância das autoridades brasileiras. 2. Da análise dos autos, constata-se a inexistência de elementos concretos que indiquem a probabilidade de descumprimento das condições impostas por decorrência ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 210.7131.0855.7263

636 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo interno que não impugna todos os fundamentos do decisum. Concordância expressa da parte recorrente com o capítulo autônomo não impugnado. Possibilidade de exame do mérito da irresignação. Não aplicação da Súmula 182/STJ. Tratado internacional. Irrf. Não incidência. Remessas ao exterior. Pagamento por serviços sem transferência de tecnologia. Natureza do valores remetidos ao exterior. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 145.8210.2004.1700

637 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Contrato de concessão de direito real de uso de área em aeroporto internacional. Prorrogação. Limitação. Ressarcimento. Benfeitorias permanentes. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Acórdão fundado em interpretação de cláusula contratual e probatória. Súmulas 5 e 7/STJ. Necessidade de interpretação prévia da Portaria 774/gm-2/1997 e da circular 106/clrf (clrfi)/2004. Diplomas que não se enquadram no conceito de Lei. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. 3.Não há como revisar orientação da Corte local assentada em provas e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados. Assim, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria reexame da matéria fático-pro... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 211.0250.9507.2279

638 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal e penal. CPP, art. 315, § 2º, III e IV e CPP, art. 619. Vícios não identificados no acórdão originário. Inépcia da denúncia afastada. Nulidade por afronta ao tratado de assistência mútua em matéria penal entre o Brasil e o Canadá. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Interceptação de comunicação telefônica. Blackberry. Jurisdição nacional. Desnecessidade de cooperação jurídica internacional. Precedentes. Súmula 83/STJ. Cisão de efeitos. Ausência de intimação. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não configurados. CP, art. 334. Delito de contrabando. Materialidade configurada. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Elementos não ínsitos aos tipos criminosos. Recrudescimento das penas. Possibilidade. Desproporcionalidade das frações adotadas. Não configuração. Inaplicabilidade do CPP, art. 647. Inexistência de ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - As questões apontadas por contraditórias, omissas e obscuras foram todas analisadas pelo Tribunal a quo, de maneira clara, em que se concluiu pela presença de materialidade delitiva, tendo, inclusive, constado em trecho do aresto hostilizado, que, em uma das ocasiões, houve auto de prisão em flagrante (caminhão carregado de eletrônicos), além de material probatório suficiente para o amparo das condenações (interceptações telefônicas e depoimentos). Constou também a análise da... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 830.2705.0765.7269

639 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de indenização de danos material e moral. Transporte aéreo internacional de pessoas. Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova. Recurso das autoras. 1. Relação jurídica de consumo. Inversão do ônus da prova nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Não cabimento. 2. Decisão agravada que não é nula, tem fundamentação suficiente e não pode ser considerada «decisão surpresa», porque proferida depois da réplica, na fase de providências preliminares, por meio da qual foi indeferido o pedido de inversão de provas formulado pelas autoras na própria petição inicial, bem como fixou prazo às partes para especificação de outras provas. 2.1. Autoras que não são tecnicamente hipossuficientes para produzir as provas pertinentes acerca dos fatos constitutivos do seu direito pleiteado. 2.2. Ré que tem o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. Recurso desprovido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 948.7805.2509.3377

640 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Contratação de serviços financeiros de câmbio e transferência internacional de valores. Falha na prestação dos serviços. Operação não efetivada. Restituição dos valores à conta da apelada cerca de 40 (quarenta) dias após a transação financeira, ocasionando prejuízos decorrentes de variação cambial, além da cobrança de tarifas. Parte ré que não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia na forma do CPC, art. 373, II. Sentença proferida em conformidade com o pedido formulado pela parte autora. Inexistência de julgamento extra petita. Consectários legais da condenação que constituem matéria de ordem pública, sendo certo, ademais, que fixados em consonância com o entendimento vigente no E. STJ. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da autora, pessoa jurídica. Provimento parcial do recurso.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 174.6914.1000.9200

641 - STF. Impossibilidade jurídica de o Supremo Tribunal Federal expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de ordens mandamentais dirigidas a qualquer missão diplomática sediada em território Brasileiro.

«- Ressalvadas as hipóteses previstas em tratados, convenções e regras de direito internacional, os órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro acham-se delimitados, quanto ao exercício da atividade jurisdicional, pelo conceito - que é eminentemente jurídico - de território. É que a prática da jurisdição, por efeito de auto-limitação imposta pelo próprio legislador doméstico de cada Estado nacional, submete-se, em regra, ao âmbito de validade espacial do ordenamento pos... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 508.6279.1749.4416

642 - TST. A) AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EMPREGADO CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA.APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO E DE HIV. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE . ART. 5ª, X, DA CF .

O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 200.5720.9010.1100

643 - STJ. Indigitada violação ao CPP, art. 368 e CPP, art. 783. Aventada exclusividade da carta rogatória para a obtenção de documentos e informações no exterior. Existência de outros meios de cooperação entre os países admitidos no ordenamento jurídico pátrio. Eiva inocorrente.

«1. A carta rogatória não constitui o único e exclusivo meio de solicitação de providências pelo juízo nacional ao estrangeiro, prevendo o direito processual internacional outras formas de auxílio como as convenções e acordos internacionais. 2. O entendimento atual é o de que os acordos bilaterais, tal como o ora questionado, são preferíveis às cartas rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática como meio de cooperação entre os países, possibilitando o auxíl... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 174.6914.1000.8900

644 - STF. Hermenêutica e direitos humanos. A norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário. Pacto de san josé foi promulgado e, finalmente, incorporado ao ordenamento jurídico Brasileiro. Decreto 678/1992, art. 7º, e 29.

«- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 210.5140.7732.7192

645 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas. Recurso ordinário desprovido monocraticamente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Fundamentos da prisão cautelar. Gravidade concreta (modus operandi). Grande quantidade de droga apreendida. Fazer cessar atividade criminosa organizada. Contemporaneidade presente. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (RISTJ, art. 258). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (RISTJ, art. 159, e CPC/2015, art. 937 c.c CPC/2015, art. 1021). Precedentes. 2 - Importante gizar que a prolação de decisão monocráti... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 907.6529.9664.7861

646 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 248.5991.8595.8571

647 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 561.5557.9604.3853

648 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 728.3099.5444.8640

649 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 175.9723.0000.0900

650 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de tráfico internacional de drogas. Arts. 33 e 40, I, da Lei 11.343/2006. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Aplicação da minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

«1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013, HC 1... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)