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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Roubo
Art. 157

- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação da Pena

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.]

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A - A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º-A

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 15.181, de 28/07/2025, art. 1º ): [§ 1º-A - A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.]

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:]

I - (Revogado pela Lei 13.654, de 23/04/2018).

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 4º (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

Lei 15.181, de 28/07/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII

IX - se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso IX

X - se a subtração for de arma de fogo.

Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso X

XI - se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Lei 15.517, de 22/09/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XI)

§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

III - se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta:

Lei 15.517, de 22/09/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso III)

a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

b) desabastecimento;

c) incêndio;

d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou

e) (VETADO).

§ 2º-B - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 23/01/2020).

Latrocínio

§ 3º - Se da violência resulta:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - (VETADO);

Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;]

II - morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.]

Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.]

Redação anterior (da Lei 8.072/1990, art. 6º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ]

§ 4º - Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 4º

§ 5º - Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 5º

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Extorsão
Art. 158

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Sequestro relâmpago

§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no CP, art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

Lei 11.923, de 17/04/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 4º
Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
  • Extorsão mediante seqüestro
Art. 159

- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do caput).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.]

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:]

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 1º).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.]

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação da pena do § 2º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.]

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 3º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.]

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Lei 9.269, de 02/04/1996, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 7º): [§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.]

§ 5º - Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 5º
Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Extorsão indireta
Art. 160

- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160