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CP - Código Penal, art. 180

Artigo180

Art. 180-A

- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação qualificada. Afastamento do dolo. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Exasperação motivada. Lei 13.330/2016. Lei mais favorável. Aplicação retroativa. Habeas corpus concedido de ofício. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação de semoventes. Inépcia da denúncia não configurada. Aplicação retroativa da Lei 13.330/2016. Possibilidade. Mais detalhes

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