Art. 180º
- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação do ArtigoPena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2º): [Art. 180-A - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.