Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940
Art. 121º
- Vicaricídio
- Art. 121-B acrescentado pela Lei 15.384, de 09/04/2026, art. 3º
- Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Lei 15.384, de 09/04/2026, art. 3º (Acrescenta o artigoPena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único - A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Recurso Exclusivo
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