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Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940

Art. 121º


  • Vicaricídio
Art. 121-B

- Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Lei 15.384, de 09/04/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único - A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Recurso Exclusivo

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