Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS(Ir para)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo II. Vigência em 01/12/2021)- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
- Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
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