Carregando...
Carregando...
CP - Código Penal

Art. 164º


  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164

- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.