Capítulo II-A - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA(Ir para)
- Corrupção ativa em transação comercial internacional
- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
STJ Penal e processual penal. Recurso em habeas corpus. Corrupção ativa em transação comercial internacional. Lavagem de dinheiro. Quebra dos sigilos bancários e de dados. Incompetência do juízo. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Ilicitude das provas. Nulidade. Não ocorrência. Portaria 352/2012. Ministério Público. Instituição una e indivisível. Violação à garantia do promotor natural não configurada. Recurso improvido. CP, art. 337-B. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, e VIII. Mais detalhes
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