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CP - Código Penal

Art. 282º


  • Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282

- Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Lei 15.425, de 03/06/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:]

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Lei 15.425, de 03/06/2026, art. 2º (Nova redação da Pena

Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.]

CF/88, art. 5º, XIII (Liberdade de trabalho).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 47 (LCP)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)

§ 1º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.]

Lei 15.425, de 03/06/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único

§ 2º - Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. [[CP, art. 129.]]

Lei 15.425, de 03/06/2026, art. 2º (Acrescenta o § 2º

§ 3º - Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. [[CP, art. 121.]]

Lei 15.425, de 03/06/2026, art. 2º (Acrescenta o § 3º

§ 4º - Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). [[Lei 9.605/1998, art. 32.]]

Lei 15.425, de 03/06/2026, art. 2º (Acrescenta o § 4º

§ 5º - Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

Lei 15.425, de 03/06/2026, art. 2º (Acrescenta o § 5º
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Recurso Exclusivo

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