Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL(Ir para)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo III. Vigência em 01/12/2021)- Interrupção do processo eleitoral
- Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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