Carregando...
Carregando...
CP - Código Penal

Art. 218º


  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C

- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Nova redação da Pena

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.]

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

§ 2º - Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Cena de estupro (Pesquisa Jurisprudência)
Cena de sexo (Pesquisa Jurisprudência)
Pornografia (Pesquisa Jurisprudência)