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CP - Código Penal, art. 134

Artigo134

  • Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134

- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

STJ Família. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de terceiro. Hipoteca legal sobre imóvel. Afastamento da constrição. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Bem de família. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Família. Processual civil. Embargos de terceiro. Hipoteca legal sobre imóvel. Afastamento da constrição. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Bem de família. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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