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CP - Código Penal, art. 274

Artigo274

  • Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274

- Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao item relativa a pena).

TJRS Penal. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida. O emprego de açúcar na fabricação de vinho, ainda que em quantidade superior à permitida, não tipifica o delito previsto no CP, art. 274, eis que não se trata de ingrediente proibido pela legislação sanitária. Decisão confirmada. Mais detalhes

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