CP - Código Penal
Art. 179º
- Fraude à execução
- Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Fraude à execução (Pesquisa Jurisprudência)