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CP - Código Penal

Art. 218º


  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A

- Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Nova redação da Pena

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

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Lascívia (Pesquisa Jurisprudência)