CP - Código Penal
Art. 218º
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Lascívia (Pesquisa Jurisprudência)