CP - Código Penal
Art. 298º
- Falsificação de documento particular
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 4º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/04/2013).Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Falsificação de documento público (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de documento particular (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de cartão (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de documento particular (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação de cartão (Pesquisa Jurisprudência)