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CP - Código Penal, art. 153

Artigo153

Seção IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS(Ir para)
  • Divulgação de segredo
Art. 153

- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Competência. CP, art. 153, § 1º-A, do CP. Perito criminal estadual. Divulgação indevida de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas constantes em processo judicial. Ausência de interesse da união, suas autarquias ou empresas públicas. Competência da justiça comum estadual. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Tráfico de influência. Prova ilícita. Telecomunicação. Sigilo das telecomunicações. Sigilo telefônico. Gravação de conversa telefônica entre o paciente, advogado, e sua cliente efetuada por terceiro. Ausência de prévia autorização judicial. Sigilo violado. Ilicitude da prova. Constrangimento ilegal caracterizado. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o sigilo das telecomunicações. CP, art. 332. CPP, art. 157, «caput». Lei 11.690/2008. CF/88, art. 5º, XII e LVI. Lei 9.296/1996. Mais detalhes

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STF Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. CP, art. 153. CP, art. 154. CPP, art. 234. Lei 3.268/1957, art. 30. Lei 3.268/1957, art. 34. Lei 3.268/1957, art. 35. Lei 3.268/1957, art. 36. Mais detalhes

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