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CP - Código Penal

Art. 103º


  • Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103

- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.] (NR) [[CP, art. 100.]]

Lei 15.438, de 18/06/2026, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único

Redação anterior (original): [A ação penal no crime complexo
Art. 103 - Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.]

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