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Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940

Art. 147º


Art. 147-C

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o artigo

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Recurso Exclusivo

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