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CP - Código Penal, art. 295

Artigo295

Art. 295

- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

TJMG Apelação criminal. Uso de documento falso. Prescrição da pretensão punitiva. Regulação pela pena aplicada. Inocorrência. Crime instantâneo com efeitos permanentes. Contagem do prazo prescricional iniciado na data em que os fatos foram descobertos. Condenação mantida. CP, art. 297. CP, art. 304. CP, art. 295. Mais detalhes

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