CP - Código Penal
Art. 229º
- Casa de prostituição
- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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