Capítulo VI - DISPOSIÇÕES COMUNS(Ir para)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo VI. Vigência em 01/12/2021)Art. 359-T
- Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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