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CP - Código Penal, art. 359

Artigo359

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES COMUNS(Ir para)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo VI. Vigência em 01/12/2021)
Art. 359-T

- Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).
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