Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Aumento de pena
Art. 234-A
- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]
STJ Habeas corpus substitutivo de recurso. Paciente condenado em segundo grau pelos crimes do art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, c/c o CP, CP, art. 234-A, III, todos. Acórdão que determinou a expedição imediata de mandado de prisão. Possibilidade. Execução provisória da pena. Legalidade. Recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ausência de violação do princípio da presunção de inocência. Ausência de constrangimento ilegal. Mais detalhes
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