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CP - Código Penal

Art. 313º


  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A

- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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Recurso Exclusivo

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