CP - Código Penal
Art. 313º
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Inserção de dados falsos em sistema de informações (Pesquisa Jurisprudência)