CP - Código Penal
Art. 259º
- Difusão de doença ou praga
- Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Recurso Exclusivo
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Lei 9.605/1998, art. 61. (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)