CP - Código Penal
Art. 318º
- Facilitação de contrabando ou descaminho
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (CP, art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 21 (Nova redação a pena).
Redação anterior: [Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]
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