- Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos)Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 9.605/1998, art. 62 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)
STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009. Mais detalhes
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STF «Habeas corpus». Inviolabilidade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional. CP, art. 165. Mais detalhes
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STF Inviolabilidade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional. CP, art. 165. Finalidade. Mais detalhes
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