CP - Código Penal
Art. 23º
- Exclusão de ilicitude
- Não há crime quando o agente pratica o fato:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Redação anterior (original): [Menores de 18 anos
Art. 23 - Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Legítima defesa (Pesquisa Jurisprudência)
Estado de necessidade (Pesquisa Jurisprudência)
Estrito cumprimento do dever legal (Pesquisa Jurisprudência)
Excesso punível (Pesquisa Jurisprudência)
Exclusão de ilicitude (Pesquisa Jurisprudência)
Estado de necessidade (Pesquisa Jurisprudência)
Estrito cumprimento do dever legal (Pesquisa Jurisprudência)
Excesso punível (Pesquisa Jurisprudência)
Exclusão de ilicitude (Pesquisa Jurisprudência)