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CP - Código Penal

Art. 118º


Art. 118

- As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Absorpção das penas mais leves
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.
Imprescritibilidade da pena acessória
Parágrafo único - É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.]

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