Art. 266º
- Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
- Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a chamada do artigo. Vigência em 02/04/2013).
Redação anterior: [Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.]
§ 1º - Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 02/04/2013).
§ 2º - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 2ºI - por ocasião de calamidade pública;
II - mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.
Redação anterior (Da Lei 15.181, de 28/07/2025, art. 1º): [§ 2º - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.]
Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 02/04/2013).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.]
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