Carregando...
Carregando...
CP - Código Penal

Art. 346º


Art. 346

- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.