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Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940

Art. 338º


Art. 338-A

- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Recurso Exclusivo

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