Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940
Art. 338º
- Art. 338-A acrescentado pela Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º
- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Acrescenta o artigoPena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Recurso Exclusivo
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